Legislação Informatizada - LEI Nº 435, DE 17 DE MAIO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 435, DE 17 DE MAIO DE 1937
Considera empregadora única a emprêsa principal de grupos industriais
O Presidente da República: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos
legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a emprêsa principal e
cada uma das subordinadas.
Parágrafo
único. Essa solidariedade não se dará entre as emprêsas subordinadas, nem
diretamente, nem por intermédio da emprêsa principal, a não ser para o fim único
de se considerarem todas elas como um mesmo empregador (lei n. 62, de 1935).
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1937, Página 11038 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 87 Vol. 5 (Publicação Original)