Legislação Informatizada - LEI Nº 435, DE 17 DE MAIO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 435, DE 17 DE MAIO DE 1937

Considera empregadora única a emprêsa principal de grupos industriais

O Presidente da República: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Sempre que uma ou mais emprêsas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, contrôle ou administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a emprêsa principal e cada uma das subordinadas.

      Parágrafo único. Essa solidariedade não se dará entre as emprêsas subordinadas, nem diretamente, nem por intermédio da emprêsa principal, a não ser para o fim único de se considerarem todas elas como um mesmo empregador (lei n. 62, de 1935).

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/05/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1937, Página 11038 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 87 Vol. 5 (Publicação Original)