Legislação Informatizada - LEI Nº 432, DE 8 DE MAIO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 432, DE 8 DE MAIO DE 1937
Concede isenção de direitos de importação aos toneis e vasilhames destinados à guarda e transporte de álcool anhidro
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Será concedida isenção de direitos de importação para consumo aos
materiais adequados à fabricação, no Pais, de toneis, tambores, vasilhames,
tanques e navios-tanques, exclusivamente destinados à guarda e transporte de
alcool anhidro, desde que não haja similar nacional e ouvida a Comissão de
Similares.
Art. 2º Serão igualmente
concedidas idênticos favores aos toneis e vasilhames de ferro estanhado
duplamente a fogo, bem como de ferro revestido de vernizes especiais, de ferro
revestido de estanho, de aço revestido e similares e às ligas especiais de
alumínio, exclusivamente destinados à guarda e transporte de álcool anhidro,
enquanto tais artigos não forem produzidos no País, a juizo da Comissão de
Similares.
Art. 3º Para que êsses
materiais beneficiem dos favores constantes desta lei, é necessário que tragam a
indicação em alto relevo ou outro qualquer modo que torne perfeitamente visível
a indicação - especial para álcool anhidro, ou outra equivalente, de modo a
evitar o seu emprêgo em fim diverso.
Art.
4º É indispensável em todos os processos de isenção, na forma desta lei, a
audiência do Instituto do Açúcar e do Alcool.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1937, Página 10662 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 84 Vol. 5 (Publicação Original)