Legislação Informatizada - LEI Nº 410, DE 25 DE MARÇO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 410, DE 25 DE MARÇO DE 1937
Autoriza a alienação de 54 hectares do próprio federal onde funciona a Inspetoria Regional do Serviço de Defesa Sanitária Animal, em Belo Horizonte, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a alienar por venda em hasta pública, na forma das leis vigentes,
trinta e seis (36) hectares de terrenos do imóvel onde funcionou o extinto Posto
Experimental de Veterinária de Belo Horizonte, terrenos êsses que constituem
patrimônio nacional em virtude de doação feita à União pelo Estado do Minas
Gerais.
Parágrafo único. Fica o
Poder Executivo igualmente autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais dezoito
(18) hectares das mesmas terras para instalação da Escola de Veterinária de Belo
Horizonte.
Art. 2º O produto desta
venda deverá ser depositado no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da
Agricultura, e destinar-se-á:
| a) | à aquisição de terrenos para aumento da área da Fazenda Experimental de Criação em Pedro Leopoldo, do Ministério da Agricultura; ao melhoramento das instalações dêsse estabelecimento de criação e à terminação das obras do antigo Posto Experimental de Veterinária de Belo Horizonte; |
| b) | à aquisição de animais reprodutores, puros de pedigrée, para aumento dos plantéis da Fazenda Experimental de que fala a alínea a; |
| c) | à instalação, em edifício próprio, adquirido por permuta, compra ou venda, dos serviços do Ministério da Agricultura, localizados naquela Capital; |
| d) | à aplicação, na construção de instalação para a sede da Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, em Belo Horizonte, de acôrdo com o contrato firmado entre o Ministério da Agricultura e o Govêrno do Estado de Minas Gerais. |
Parágrafo único. O produto da venda
será aplicado: trinta por cento (30%) nas despesas a que se refere a letra a;
vinte por cento (20%) naquelas a que se refere a letra b; trinta e cinco por
cento (35%) nas a que se refere a letra c e quinze por cento (15%) nas a que se
refere a letra d, todas do presente artigo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Odilon Braga.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1937, Página 7186 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 65 Vol. 3 (Publicação Original)