Legislação Informatizada - LEI Nº 410, DE 25 DE MARÇO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 410, DE 25 DE MARÇO DE 1937

Autoriza a alienação de 54 hectares do próprio federal onde funciona a Inspetoria Regional do Serviço de Defesa Sanitária Animal, em Belo Horizonte, do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar por venda em hasta pública, na forma das leis vigentes, trinta e seis (36) hectares de terrenos do imóvel onde funcionou o extinto Posto Experimental de Veterinária de Belo Horizonte, terrenos êsses que constituem patrimônio nacional em virtude de doação feita à União pelo Estado do Minas Gerais.

      Parágrafo único. Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a doar ao Estado de Minas Gerais dezoito (18) hectares das mesmas terras para instalação da Escola de Veterinária de Belo Horizonte.

     Art. 2º O produto desta venda deverá ser depositado no Banco do Brasil, à disposição do Ministério da Agricultura, e destinar-se-á:

a) à aquisição de terrenos para aumento da área da Fazenda Experimental de Criação em Pedro Leopoldo, do Ministério da Agricultura; ao melhoramento das instalações dêsse estabelecimento de criação e à terminação das obras do antigo Posto Experimental de Veterinária de Belo Horizonte;
b) à aquisição de animais reprodutores, puros de pedigrée, para aumento dos plantéis da Fazenda Experimental de que fala a alínea a;
c) à instalação, em edifício próprio, adquirido por permuta, compra ou venda, dos serviços do Ministério da Agricultura, localizados naquela Capital;
d) à aplicação, na construção de instalação para a sede da Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, em Belo Horizonte, de acôrdo com o contrato firmado entre o Ministério da Agricultura e o Govêrno do Estado de Minas Gerais.

      Parágrafo único. O produto da venda será aplicado: trinta por cento (30%) nas despesas a que se refere a letra a; vinte por cento (20%) naquelas a que se refere a letra b; trinta e cinco por cento (35%) nas a que se refere a letra c e quinze por cento (15%) nas a que se refere a letra d, todas do presente artigo.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Odilon Braga.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1937, Página 7186 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 65 Vol. 3 (Publicação Original)