Legislação Informatizada - LEI Nº 409, DE 23 DE MARÇO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 409, DE 23 DE MARÇO DE 1937
Autoriza o Ministro da Viação e Obras Públicas a indenizar o Estado da Bahia das despesas feitas com obras realizadas na Estrada Almas-Ipirá.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a indenizar, sob medição geral dos serviços e de acôrdo com os preços
correntes na Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, o Estado da Baía pelas
despesas relativas a obras por aquele Estado realizadas na estrada de rodagem de
Almas a Ipirá.
Art. 2º A despesa
resultante da execução desta lei correrá pela verba 1ª, Material, Inspetoria
Federal de Obras contra as Secas, sub-consignação n. 53, letra d, do vigente
orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas (lei número 300, de 13 de
novembro de 1936), revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1937, Página 6957 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 64 Vol. 3 (Publicação Original)