Legislação Informatizada - LEI Nº 409, DE 23 DE MARÇO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 409, DE 23 DE MARÇO DE 1937

Autoriza o Ministro da Viação e Obras Públicas a indenizar o Estado da Bahia das despesas feitas com obras realizadas na Estrada Almas-Ipirá.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a indenizar, sob medição geral dos serviços e de acôrdo com os preços correntes na Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, o Estado da Baía pelas despesas relativas a obras por aquele Estado realizadas na estrada de rodagem de Almas a Ipirá.

     Art. 2º A despesa resultante da execução desta lei correrá pela verba 1ª, Material, Inspetoria Federal de Obras contra as Secas, sub-consignação n. 53, letra d, do vigente orçamento do Ministério da Viação e Obras Públicas (lei número 300, de 13 de novembro de 1936), revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/03/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/3/1937, Página 6957 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 64 Vol. 3 (Publicação Original)