Legislação Informatizada - LEI Nº 404, DE 16 DE MARÇO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 404, DE 16 DE MARÇO DE 1937
Concede representação mensal ao Presidente da Côrte Suprema e dá outras providencias
O Presidente da Camara dos Deputados faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Presidente da Côrte Suprema disporá, annualmente, para representação, da importancia de seis contos de réis (6:000$000).
Art. 2º O Presidente da Camara dos Deputados disporá, annualmente, da importancia de quarenta contos de réis (40:000$000), para gratificações ao chefe, secretario, officiaes, auxiliares, continuos, serventes e outros em serviço no seu gabinete, de accordo com a distribuição que determinar.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, fica aberto, desde já, para o corrente exercicio financeiro o credito de quarenta e seis contos de réis (46:000$000) correndo a despesa respectiva por conta dos recursos da Receita Geral da Republica.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 16 de março de 1937, 116º da Independencia, e 49º da Republica.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1937, Página 5840 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 61 Vol. 3 (Publicação Original)