Legislação Informatizada - LEI Nº 404, DE 16 DE MARÇO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 404, DE 16 DE MARÇO DE 1937

Concede representação mensal ao Presidente da Côrte Suprema e dá outras providencias

O Presidente da Camara dos Deputados faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei:

    Art. 1º O Presidente da Côrte Suprema disporá, annualmente, para representação, da importancia de seis contos de réis (6:000$000).

    Art. 2º O Presidente da Camara dos Deputados disporá, annualmente, da importancia de quarenta contos de réis (40:000$000), para gratificações ao chefe, secretario, officiaes, auxiliares, continuos, serventes e outros em serviço no seu gabinete, de accordo com a distribuição que determinar.

    Art. 3º Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, fica aberto, desde já, para o corrente exercicio financeiro o credito de quarenta e seis contos de réis (46:000$000) correndo a despesa respectiva por conta dos recursos da Receita Geral da Republica.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 16 de março de 1937, 116º da Independencia, e 49º da Republica.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1937, Página 5840 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 61 Vol. 3 (Publicação Original)