Legislação Informatizada - LEI Nº 402, DE 4 DE MARÇO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 402, DE 4 DE MARÇO DE 1937

Altera o decreto n. 11.842, de 29 dezembro de 1915, com relação aos premios de depositos publicos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

    Art. 1º Os depositarios publicos, a que se referem os decretos ns. 24.601, de 6 de julho de 1934, e 24.230, de 12 de maio de 1934, perceberão os seguintes emolumentos:

    1% sobre o valor dos bens, até 1.000:000$000;
    Mais 1/2% do que exceder de 1.000:000$000;
    5% sobre o rendimento liquido dos bens depositados, até 500:000$000, e mais 3% sobre a renda excedente deste limite.

    Art. 2º Nos executivos fiscaes, quando não houver prova de valor dos bens depositados e a fazenda não decahir, os depositarios receberão os seguintes emolumentos:

    a) nas causas até o valor de....................................................................................... 100$000 - 10$000 
    b) nas causas até o valor de........................................................................................500$000 - 15$000
    c) nas causas até o valor de.....................................................................................1:000$000 - 20$000 
    d) nas causas de valor superior a............................................................................ 1:000$000 - 3%

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/03/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/3/1937, Página 5336 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1937, Página 60 Vol. 3 (Publicação Original)