Legislação Informatizada - LEI Nº 394, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 394, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1937

Regula a maneira de contar o tempo de serviço dos funccionarios de estabelecimentos de ensino que tenham sido anteriormente instituição particular

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

      Art. 1º Os professores e demais funccionarios technicos e administrativos dos institutos de ensino superior mantidos pela União, contarão, como funccionarios publicos federaes e para todos os effeitos, o tempo de serviço prestado, durante a phase de inspecção federal, em estabelecimentos estaduaes ou particulares que tenham sido posteriormente federalizados.

      Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/02/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/2/1937, Página 4144 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 55 Vol. 2 (Publicação Original)