Legislação Informatizada - LEI Nº 392, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 392, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1937
Dispõe sobre o pagamento da divida da União proveniente da execução de servirços de utilidade pública
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sancciono a seguinte lei:
Art. 1º As
dividas apuradas pelas Commissões de Syndicancias instituídas pelo Governo
Provisorio, e que tenham tido o respectivo pagamento requisitado pelo ministro
de Estado competente, serão liquidadas mediante o crédito aberto pelo decreto n.
23.298, de 27 de outubro de 1933, expressamente revigorado, com esse objectivo,
para o exercicio corrente.
Paragrapho unico. Essas liquidações serão feitas
tendo em vista as importancias realmente apuradas por aquelas Commissões e
segundo ordem chronologica, que será especialmente organizada e publicada pela
Commissão da Divida Fluctuante da União para as dividas desta natureza.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães
Arthur de Souza Costa
João
Marques dos Reis.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1937, Página 3636 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 54 Vol. 2 (Publicação Original)