Legislação Informatizada - LEI Nº 392, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 392, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1937

Dispõe sobre o pagamento da divida da União proveniente da execução de servirços de utilidade pública

     O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º As dividas apuradas pelas Commissões de Syndicancias instituídas pelo Governo Provisorio, e que tenham tido o respectivo pagamento requisitado pelo ministro de Estado competente, serão liquidadas mediante o crédito aberto pelo decreto n. 23.298, de 27 de outubro de 1933, expressamente revigorado, com esse objectivo, para o exercicio corrente.

     Paragrapho unico. Essas liquidações serão feitas tendo em vista as importancias realmente apuradas por aquelas Commissões e segundo ordem chronologica, que será especialmente organizada e publicada pela Commissão da Divida Fluctuante da União para as dividas desta natureza.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães
Arthur de Souza Costa
João Marques dos Reis.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/02/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1937, Página 3636 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 54 Vol. 2 (Publicação Original)