Legislação Informatizada - LEI Nº 389, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 389, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1937
Regula a incidencia do imposto de renda sobre os negocios de corretagem.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os rendimentos de negocios de corretagem, de qualquer natureza, ficam
dora em diante, sujeitos unicamente ao imposto proporcional de dois por cento (2
%), além do complementar progressivo, nos termos dos arts. 11, 44 e 46, do
regulamento vigente do imposto sobre a renda.
Art. 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1937
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1937, Página 3252 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 52 Vol. 2 (Publicação Original)