Legislação Informatizada - LEI Nº 387, DE 27 DE JANEIRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 387, DE 27 DE JANEIRO DE 1937
Garante uma pensão á família do funcionário que falecer vitima de agressão no desempenho das funções do seu cargo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É garantida á família do funcionário publico que falecer em conseqüência de agressão, no exercício e desempenho de seu cargo, motivada por fatos que se relacionem com as suas funções, uma pensão equivalente á metade dos vencimentos que percebia o funcionário vitimado.
§ 1º Esta pensão será paga mensalmente á viuva, aos filhos menores, ou incapazes, filhas solteiras ou viuvas, ou pais e irmãs de quem tenha sido a vitima o único arrimo.
§ 2º Por morte ou novo casamento da viuva, a pensão reverterá em favor dos filhos menores ou incapazes, ou filhas solteiras ou viuvas.
§ 3º Se o beneficiário perceber dos cofres públicos, qualquer pensão, terá direito apenas, á diferença entre esta pensão e a metade dos vencimentos da vitima.
Art. 2º A pensão a que se refere o art. 1 desta lei, será paga depois do julgamento final do autor do crime e somente quando não for o mesmo absolvido pelo reconhecimento da justificativa de legitima defesa.
Art. 3º Os benefícios da presente lei serão extensivos. As famílias dos funcionários falecidos nas condições por ela. previstas depois de 16 do julho de 1934.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.
GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Agamemnon Magalhães.
João Marques dos Reis.
Mario de Pimentel Brandão
Eurico Gaspar Dutra.
Henrique A. Guilhem.
Odilon Braga,
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/2/1937, Página 2548 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 47 Vol. 1 (Publicação Original)