Legislação Informatizada - LEI Nº 384, DE 23 DE JANEIRO DE 1937 - Veto
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LEI Nº 384, DE 23 DE JANEIRO DE 1937
Reajusta os vencimentos e reorganiza o quadro do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados
Em 25 de janeiro de 1987
Exmo. Sr. 1º Secretario da Camara dos Deputados
Tenho a honra de enviar a V. Ex., afim de que se digne apresentai-a aos Srs. Membros do Poder Legislativo, a inclusa Mensagem do Sr. Presidente da Republica, devolvendo um dos autographos do Projecto de Lei nº 18, de 1937, que reajusta os vencimentos e reorganiza o Quadro do Pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados.
Aproveite o ensejo para renovar a V. Ex. Os meus protestos de elevada consideração e muito distincto apreço.
Srs. Membros do Poder Legislativo!
Havendo sanccionado, com as restricções do veto em separado o Projecto de Lei nº 18, de 1937, que reajusta os vencimentos o reorganiza o Quadro do Pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados, tenho a honra de devolver um dos autographos que acompanharam a Mensagem de 14 do corrente mez.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1937.
GETULIO VARGAS
RAZÕES DO VETO
O projecto de Lei nº 18, de 1937, que reajusta os vencimentos e reorganiza o quadro do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados, no artigo 1º de conformidade com o de nº 20, da lei nº 284, de 1936, estabelece para os nove redactores de documentos parlamentares e annaes, os vencimentos da letra L, e para o assistente de tachygraphia os da letra M, classificando nas letras L, M e N, respectivamente, os restantes seis, oito e nove demais tachygraphos. Embora o Governo haja reconhecido o baixo nivel dos estipendios do funccionalismo publico federal, submettendo á alta consideração da Camara dos Deputados a providencia de que resultou a Lei do Reajustamento, não póde concordar com a majoração dada aos vencimentos desses funccionarios, por consideral-a verdadeiramente excepcional. O ante-projecto da referida lei, enviado á Camara dos Deputados pelo Governo e votado pelos Senhores Membros do Poder Legislativo, após detido exame e diversas correcções da Commissão de Finanças e da de Justiça, instituiu nos novos vencimentos tomando por base, em regra geral, o ordenado mais o abono provisorio, concedido pela lei nº 183, de janeiro de 1936. Ora, a majoração proposta para os vencimentos dos cargos alludidos alcançou o seguinte annual:
Situação em 1936
Venc. Abono Total Props. Dif.
Redactor de documentos
parlamentares e Annaes.................... 15:000$ 3:900$ 18:900$ 27:600$ 8:700$000
Assistente de tachygraphia............... 18:000$ 4:200$ 22:200$ 32:400$ 10:200$000
Tachygrapho - classe N................... 28:800$ 3:600$ 32:400$ 37:200$ 4:800$000
Tachygrapho - classe M.................. 24:000$ 3:600$ 27:600$ 32:400$ 4:800$000
Tachygrapho - classe L................... 18:000$ 4:200$ 22:200$ 27:600$ 5:400$000
elevando, portanto, a despesa na importancia de 204:300$000, deduzidos os antigos estipendios e respectivo abono provisorio.
Accresse, ainda, que os ordenados attribuidos aos redactores de documentos parlamentares e annaes são os mesmos do redactor-chefe, o que contrataria o salutar principio de escalonamento de carreiras, estabelecido pela lei nº 284 que, nos termos do art. 6º do presente projecto é applicavel ao funccionalismo da Camara dos Deputados.
Pelos motivos expostos, julga o Governo ser mais equitativo e consultar melhor a situação financeira do Paiz, fazer-se o reajustamento dos vencimentos na base dos actuaes, incorporado o abono provisorio e não a elevação dos mesmos de uma classe, como está disposto para os tachygraphos, ou de duas, como occorre com o cargo de assistente de tachygraphia. Se assim não acontecer, os referidos funccionarios ficarão com vencimentos iguaes e até superiores aos dos directores de Serviço e vice-directores, circumstancia que, por si só, justificaria a rejeição do dispostivo em apreço.
Veto, na columna de "Observações" relativas ás "gratificações de funcções", as palavras "da classe L" e "da classe N".
Manter a obrigatoriedade de designação dos officiaes administrativos da classe L para as Chefias de Serviço e dar-lhes as gratificações de funcções estipuladas e correspondentes á elevação de uma classe, é praticamente, collocar esses officiaes administrativos na classe M. Isso equivaleria a crear, no Reajustamento, uma situação de excepção forçada para os officiaes administrativos da Secretaria da Camara dos Deputados, de vez que os demais officiaes administrativos dos diversos quadros terão a sua carreira finalizada na classe L, além de quebrar o escalonamento uniforme dessa carreira.
Dahi, em respeito á lei nº 284, na conformidade do voto da Camara dos Deputados (art. 6º do projecto), a conveniencia de extinguir-se a restricção creada nas palavras vetadas, tanto mais quanto no projecto, o cargo de vice-director, em commissão, hierarchicamente superior aos das commissões de Chefias de Serviço, "será provido em commissão por livre escolha dentre os funccionarios".
Não se justifica também que somente dentre os tachygraphos de uma classe seja escolhido aquelle que deva exercer a commissão de Chefia do Serviço Tachygraphico, visto como foi adoptado o principio geral de que as Chefias de Serviço devem ficar á livre escolha da administração, pelo criterio da confiança e da conveniencia de serviço.
O artigo 3º do projecto estabelece que:
"Em caso de aposentadoria, esta será calculada sobre os vencimentos do funccionario, computada a
gratificação de funcção prevista nesta lei, desde que o funccionario esteja exercendo essa funcção há mais
de dois annos."
A Constituição Federal, no artigo 170, nº 7, determina que
"os vencimentos da aposentaoria ou jubilação não poderão exercer os vencimentos da actividade."
Estando o conceito de "vencimentos" já estabelecido no artigo 306 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica, parece nelle não se enquadrar os proventos de gratificação de funcção. Como o Poder Legislativo, ao organizar o estatuto dos Funccionarios Publicos certamente examinará e resolverá de um modo justo e geral a todos os funccionarios o assumpto tratado no presente artigo, parece não ser opportuno fixar-se, desde já e de fórma restricta, o beneficio concedido.
Pelos motivos expostos e prevalecendo-se das attribuições que lhe conferem os artigos 39, nº 6 e 45 da Constituição Federal, resolve o Poder Executivo negar, ainda a sua sancção aos padrões de vencimentos L e M, relativos aos redactores de documentos parlamentares e annaes, e ao assistente de tachygraphia, bem como aos das letras L, M e N, consignados para a carreira de tachygraphos, e ao artigo 3º do presente projecto de lei, afim de que o Poder Legislativo reconsidere o assumpto e decida, afinal, como julgar mais acertado.
Rio de Janeiro, em 23 de janeiro de 1937.
GETULIO VARGAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1937, Página 2134 (Veto)