Legislação Informatizada - LEI Nº 384, DE 23 DE JANEIRO DE 1937 - Publicação Original

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LEI Nº 384, DE 23 DE JANEIRO DE 1937

Reajusta os vencimentos e reorganiza o quadro do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Faço saber que o Poder Legislativo decreta o ou sanciono a seguinte lei :

    Art. 1º O quadro do pessoal da Secretaria da Camara dos Deputados - com os vencimentos ajustados aos padrões da art. 20 da lei n. 284, de 1936 - passa a ser o seguinte, a partir e 1 de janeiro de 1937 :

 

    GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

    ANUAIS

    Chefe do Serviço Legislativo.....................................................................................................4:800$000

    Chefe do Patrimônio................................................................................................................4:800$000

    Bibliotecário.......................................................................................................................... 4:800$000

    Arquivista,..............................................................................................................................4:800$000

    Chefe de Redação da Ata........................................................................................................4:800$000

    Chefe de Contabilidade............................................................................................................4:800$000

    Chefe de Publicidade...............................................................................................................4:800$000

    Chefe da Taquigrafia...............................................................................................................6:000$000

    (*) A serem... quando e á proporção que se vagarem os Diretores de Serviço extintos.

    (*) A ser dada a um taquígrafo.

    Art. 2º Alem das gratificações de função, previstas nesta. lei, e também ressalvadas as gratificações. adicionais, nos termos em que foram mantidas pela Constituição - somente serão abonadas gratificações pela prestação de serviços extraordinários fora das horas do expediente e de acordo com os arts. 399 e 400 do Regulamento do Código de Contabilidade-Publica.

    Art. 3º Vetado.

    Art. 4º Quando o exigirem as necessidades do serviço, poderá a Comissão Executiva deliberar, consignando na ata dos seus trabalhos, que seja admitido pessoal Extranumerário, diarista Mensalista ou tarefeiro, com os vencimentos do cargo inicial da respectiva carreira e sempre dentro dos limites da dotação orçamentaria respectiva ou credito suplementar.

    Art. 5º È mantida a legislação vigente no tocante aos concursos para o provimento dos cargos iniciais das carreiras para os de promoção.

    § 1º Poderá, porém, a Comissão Executiva propor á Câmara dos Deputados, a dispensa do concurso de segunda entrançai para provimento das onze primeiras vagas de oficiais, classe I, aos funcionários que o requererem, desde que tenham eles o concurso inicial, sejam funcionários ha mais de dois anos e hajam dado provas excepcionais de habilitação para o exercício do cargo a prover.

    § 2º Fica dispensada, para os efeitos do § 1º a exigência do concurso, de segunda entância, para os que tenham concurso inicial e hajam sido providos interinamente no cargo imediatamente superior, até a data da presente lei.

    § 3º Fica estabelecida preferencia, em igualdade de Classificação nos concursos para primeira investidura, em beneficio dos funcionários do quadro constante do art. 1º qual quer que seja a sua categoria.

    Art. 6º Abrangem o funcionalismo da Câmara dos Deputados as disposições da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 no que lhes fôr aplicável.

    Art. 7º Fica aberto desde a data da promulgação da presente lei o credito de 1.014:396$000 para pagar a diferença de vencimentos entre o que determina esta lei e o constante da lei n. 300, de 13 de novembro de 1936. Os recursos para o referido credito serão os da Receita Geral da Republica

    Art. 8º Revogam-se de disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1937, 116º da Independência e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1937, Página 2131 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 44 Vol. 1 (Publicação Original)