Legislação Informatizada - LEI Nº 378, DE 13 DE JANEIRO DE 1937 - Veto

LEI Nº 378, DE 13 DE JANEIRO DE 1937

Dá nova organização ao Ministério da educação e Saúde Pública.

 Senhores membros do Poder Legislativo:

     Havendo sanccionado o projecto de lei que dá nova organização ao Ministerio da educação e Saude Publica, com excepção de varios dispositivos, aos quaes neguei sancção, e que vão apontados, com as razões do veto, em separado, tenho a honra de devolver dois dos autographos que acompanharam a Mensagem de 4 de janeiro de 1937.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1937.

GETULIO VARGAS


RAZÕES DO VETO


I


     Veto, no art. 15, as expressões: "além da direcção ou, fiscalização dos feitos por accordo".

     Estas expressões não se justificam em face do espirito que orienta o projecto.

     O accordo com o Estados, para concessão do auxilio federal, deve, por conveviencia commum, ser feito de modo que a direcção dos serviços auxiliados fique com os proprios Estados. Isto não exclue, evidentemente, a possibilidade de exercer a União, nos Estados, acção suppletiva directa, instituindo, mantendo e dirigindo serviços federaes.

     Quanto á fiscalização, esta não precisa ser mencionada, pois, na segunda parte do artigo, está estabelecido, de modo explicito, a competencia federal para fiscalizar os serviços auxiliados pela União.

     As expressões vetadas no art. 15, caso fossem necessarias deveriam figurar também nos arts. 16, 17 e 18. A ausencia das alludidas expressões, em taes artigos, mostra que não devem figurar no art. 15.


II


     Veto o paragrapho único do art. 16, assim redigido:

               " Paragrapho único. Á Divisão de Assistencia Hospitalar compete:

               a) a direcção dos hospitaes, preventoriose sanatorios organizados e custeados pela União
                   exceptuados aquelles cuja administração não estiver subordinada ao Ministerio;
               b) a superintendencia da fiscalização, em todo o territorio nacional, dos serviços de
                   assistencia hospitalar auxiliados ou subvencionados pela União."

     O item a não deve ser conservado, porque há e haverá, dentro do Ministerio da Educação e Saude, hospitaes, preventorios e sanatorios, cuja direcção não pode pertencer á Divisão de Assistencia Hospitalar, mas deve estar vinculada a outras divisões. Assim, o Hospital-Colonia de Cuparaty, o Hospital Arthur Bernardes, o Hospital Psychiatrico, o Preventorio Paula Candido, etc.

     O item b não precisa ser conservado, pois, no texto do art. 16. segunda parte, já está determinada a fiscalização, que á União compete realizar em materia de assistencia hospitalar.


III


     Veto o art. 32 e seu paragrapho único, assim redigidos:

               " Art. 32. Subordinadas ás delegacias federaes de saude respectivas, haverá sub-delegacias de saude nos 
               Estados do amazonas, Goyaz e Matto Grosso, bem como no Territorio do Acre, sem prejuizo de outras 
               que o Governo julgue conveniente estabelecer.

               Paragrapho único. As sub-delegacias do Territorio do Acre terão séde em Rio Branco e Cruzeiro do Sul."

     A materia versada, de modo particular, no art. 32 e seu paragrapho único, já está, de modo geral, estatuida no § 3º do art. 29.

     O Governo, uma vez installadas as delegacias federaes de saude, promoverá, na medida das necessidades devidamente apuradas, o estabelecimento de subdelegacias federaes de saude, quer nos logares indicados no texto vetado, que noutros logares.

     Não é, porém, conveniente determinar, desde logo, antes mesmo da installação das delegacias, a localização de algumas sub-delegacias. A necessidade das sub-delegacias e a determinação de suas sédes só poderão ser verificadas, em virtude da experiencia resultante dos serviços realizados pelas delegacias.


IV


     Veto o art. 53 e seu paragrapho único, assim redigidos:

               "Art. 53. Fica transformado o Instituto de Psychopatogia do Serviço de Assistencia a Psychopathas do 
               Districto Federal, mantida sua actual direcção, e mais o Pavilhão Rodrigues Caldas, que pertence ao mesmo
               grupo, em Instituto Nacional de Psychiatria.

               Paragrafo único. O Instituto Nacional de Psychiatria terá collaboração technica do Serviço de Assistencia a 
               Psychopathas do Districto Fderal, e se dedicará a inqueritos, pesquisas e investigações sobre as 
               psychopathias e ao ensino.".

     A fundação de um instituto Nacional de Psychiatria constava do projecto, que remeti, em dezembro de 1935, a Camara dos Deputados.

     Não se justifica, porém, o art. 53, por duas razões:

          a) O Instituto estabelecido pela proposição legislativa não tema amplitude, que semelhante orgão deveria ter, e 
               que era a que visava o projecto do Governo. É meramente o resultado da transformação de um serviço 
               existente.
          b) Tornava-se possivel a creação de um grand e modelar Instituto Nacional de Pasychiatria, uma vez que 
               fossem transferidos para a administração local do Districto Federal os serviços locaes de assistencia a
              
psychopatas.

     A União, aliviada que fosse das despesas de taes serviços, poderia installar o Instituto.

     Entretanto, prevaleceu o pontode vista de manter a União, como serviço publico federal, a assistencia a psychopathas na capitas da Republica. Assim, todos os recursos, ora disponiveis, deverão ser destinados exclusivamente ás necessidades dessa assistencia, hoje, como se sabe, ainda tão mal apparelhada. Um Instuto Nacional de Psychiatria só se tornará possivel, mais tarde, quando houver os recursos necessarios.


V


     Veto o art. 57 e seu paragrapho único, assim redigidos.

               " Art. 57. as enfermeiras que trabalharem nos serviços da Inspectoria dos Centros de Saude e no Serviço 
               de Puericultura do Districto Federal ficarão subordinadas á Superintendencia de Enfermagem, cuja direcção
               ficará entregue á actual Superintendente e, na falta desta, a uma enfermeira diplomada, que tenha tido curso 
               especializado em adminsitração, e experiencia na chefia de serviços de enfermagem.

               Paragrapho único. O programma de trabalho dessas enfermeiras será organizado, conjunctamente, pela 
               Superintendente de Enfermagem e pela direcção dos serviços referidos neste artigo, sujeito á approvação 
               do director do serviço de Saude Publica do Districto Federal."


     Não se justifica a instituição de uma Superintendencia de Enfermagem, como orgão autonomio e separado dos quatro serviços de saude do Districto Federal (Serviço de Saude Publica do Districto Federal, Serviço de Assistencia Hospitalar do Districto Federal, Serviço de Assistencia a Psycopathas do Districto Federal e Serviço de Puericultura do Districto Federal), e destinado a fornecer enfermeiras a dois desses serviços (Serviço de Saude Publica do Districto Federal e Serviço de Puericultura do Districto Federal). Seria este um apparelho improprio e anomalo, consistente apenas de uma directoria ou superintendencia, com injustificavel intromissão nos serviços independentes, pois em taes serviços é que se localizariam as enfermeiras subordinadas á alludida directoria ou superintendencia. Essa intromissão seria causa de frequentes incidentes pessoaes, occasionadores de desordem, confusão e prejuizo.

     Cada um dos serviços de saude do Districto Federal (Serviço de Saude Publica do Districto Federal, Serviço de Assistencia Hospitalar do Districto Federal, Serviço de Assistencia a Psycopathas do Districto Federal e Serviço de Puericultura do Districto Federal) deverá ter o seu corpo de enfermeiras, adequado ás suas neceddidades, da mesma fórma que terá o seu corpo de medicos. Taes enfermeiras figurarão nos alludidos serviços, como parte integrante delles, e serão dirigidos pela mesma chefia desses serviços. Esta é a unica solução, que a experiencia aconselha e justifica.

     Uma Superintendencia de Enfermeiras, ao lado dos serviços autonomos, é tão inexplicavel como o seria uma Superintendencia de Medicos.

     É ainda de notar que, no paragrapho único do artigo vetado, quis o legislador dar o Serviço de Saude Publica uma posição de superioridade e de predominio sobre o Serviço de Puericultura, o que não condiz com o espirito do projecto, que é todo orientado no sentido de que o amparo á maternidade e á infancia deve constituir, não uma actividade menos e subalterna, mas ao contrario uma actividade do mesmo nivel das demais que se relacionam com os problemas da saude publica e da assistencia medico-social. As disposições vetadas não devem, pois, prevalecer, pois, com ellas, prevaleceria uma orientação funesta aos interesses tão elevados do amparo á maternidade e á saude da cirança.


VI


     Veto, no art. 58, as expressões: "mantidos a secretaria e o centro de fiscalização e de triagem da actual Directoria de Assistencia Hospitalar."

     Na actual Directoria de Assistencia Hospitalar, não existem, organizados por lei ou por regulamento, nem secretaria nem centro de fiscalização e de triagem. Ora, se não existem, não podem ser mantidos.

     É claro que uma e outroa coisa ainda poderão ser instituidas em lei ou em regulamento. Antes, porém, dessa instituição, não é possivel determinar que aquelles serviços sejam mantidos.


VII


     Veto, no art. 60, as expressões: "sob a orientação da Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia.".

     A declaração constante do texto vetado é desnecessaria, pois é fóra de toda duvida que o Serviço de uericultura do Districto Federal, como qualquer outro serviço federal da mesma natureza, deve ser orientado pela Divisão de Amparo á Maternidade e á Infancia.

     O veto não decorre, porém, apenas do facto da desnecessidade do texto.

     Elle se impõe sobretudo porque, não figurando a declaração vetada nos artigos relativos aos demais serviços de saude do Districto Federal (arts. 56, 58 e 59), essa omissão poderia significar que, com relação a taes serviços, não haveria a necessidade de orientação proveniente das divisões a elles relativas, conclusão esta que seria prejudicial ao interesse publico.


VIII


     Veto, nos arts. 62 e 81, as palavras: "e Aeroportos", porque a palavra "Portos" é sufficiente para designar os portos maritimos e fluviaes e os aeroportos.


IV


     Veto o art. 71, assim redigido:

               "Art. 71. Ficam creados, na divisão de Assistencia Hospitalar, quadro I, os seguintes cargos effectivos: 2 
               medicos clinicos da classe K, 2 medicos clinicos da classe J, 7 medicos clininos da classe I, 8 escripturarios 
               da classe E, 7 escripturarios da classe D, 6 attendentes da classe C, 3 attendentes da classe B, 1 continuo 
               da classe D, 1 continuo da classe C, 4 guardas sanitarios da classe B, 1 servente da classe D, 6 serventes 
               da classe B, 13 serventes da classe A.".

     Na divisão de Assistencia Hospitalar, parcella do Departamento Nacional de Saude, que é parte da Secretaria de Estado, não há necessidade de um corpo tão numeroso de funccionarios.

     Installado que seja esse Departamento, será feita a relação dos funccionarios existentes. Verificadas então as reaes necessidades do serviço publico, o Governo poderá solicitar, em mensagem ao Poder Legislativo, a creação de novos cargos e outras providencias, que tiverem cabimento.


X


     Veto, no paragrapho único do art. 73, a seguinte disposição:

               "Ficam creados, também, no quadro II, 3 sub-delegados de saude do padrão K; no quadro VI, um sub-
               delegado de saude do padrão K; no quadro VIII, um sub-delegado de saude no padrão K."

     Este veto decorre do veto opposto ao art. 32. uma vez que não é conveniente crear desde logo esta ou aquella sub-delegacia federal de saude, não ha razão para a creação dos cargos de que trata a disposição vetada.


XI


     Veto o art. 80, assim redigido:

               "Art. 80. Somente poderão ser admittidos nos serviços concernentes á lepra, mantidos ou auxiliados pela 
               União, nos termos dos arts. 87, 88 e 89 desta lei, os medicos diplomados pelo Curso de Leprologia,           
               organizado pelo Centro Internacional de Leprologia, observado o disposto no art. 42 erespectivos 
               paragraphos da leinº 284, de 28 de outubro de 1936, resalvados os direitos dos medicos diplomados, até a
               data desta lei, pelo curso de hygiene e saude publica da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio de 
               Janeiro e por outros a esse equiparados."

     Não há duvida que a medida legislativa vetada encerra um pensamento vantajoso. É de toda a conveniencia que os medicos dos serviços de lepra sejam o mais possivel especializados.

     Entretanto, não é possivel que se confiram prerogativas aosdiplomados por um curso, que, por mais bem organizado que seja, não é regulado por lei, nem é ministrao por estabelecimento de ensino reconhecido federalmente, nos termos da legislação em vigor.


XII


     Veto o art. 82 e seus paragraphos assim redigidos:

               "Art. 82. Os actuaes inspectores de estabelecimento de ensino, inspectores regionaes e inspectores 
               assistentes, nomeados em virtude de concurso passarão a technicos de educação, da classe K, com 
               exercício na Divisão de Ensino Secundario.

               § 1º Os actuaes inspectores de estabelecimento de ensino, nomeados interinamente ou em commissão, e há 
               mais de dez annos, continuarão no exercicio de seus funcções, em caracter effectivo, cabendo-lhes o direito
               de accesso ao cargo de technico de educação, mediante concurso exclusivamente de titulos (Constituição, 
               artigos 169 e 170).

               § 2º Até que o plano nacional de educação estabeleça, em definitivo, a meneira de a União fiscalizar o 
               ensino no paiz (Constituição, art. 150, letras a e b), os actuaes inspectores de ensino, nomeados 
               interinamente ou em commissão e há menos de dez annos, continuarão no exercicio de suas funcções, não 
               podendo ser afastados dos seus cargos."

     Os dispositivos vetados assentam tres medidas:

          a) inspectores de ensino nomeados em virutde de concurso. É determinado que esses inspectores passem a 
               technicos de educação da classe K. Isto imposta em se mudar a categoria de determinados funccionarios e 
               em se lhes augmentar os vencimentos. Uma e outracoisa se poderão fazer, uma vez que seja de justiça e 
               equidade, em virtude do disposto no art. 132 da proposição legislativa ora convertida em lei. Preciso não é 
               que laxativamente fique desde logo determinada a mudança de situação. O interesse publico aconselha 
               certamente um exame preliminar do caso de cada funccionario.
          b) inspectores de ensino, interinos ou em commissão, com mais de dez annos de serviço. A estes se pretende 
               garantir a effectividade. É insconstitucional o preceito. Funccionarios interinos ou em commissão não se 
               tornam effectivos, com o simples decurso do tempo de serviço. Conservam o seu caracter de funccionarios
               não effectivos, seja qual fôr o periodo de trabalho decorrido. Se a interinidade ou a commissão pudessem 
               operar semelhante garantia, estaria sempre aberta ao Governo a possibilidade de prover os cargos publicos 
               sem o concurso e as demais formalidades legaes, collocando e mantendo nelles, de modo interino ou
               em commissão, as pessoas de sua preferencia, por espaço de dez annos.

     Os cargos de inspector de ensino, pela lei vigente, só podem ser providos, em caracter effectivo, mediante concurso.

     Effectividade, que não decorra de tal concurso, seria violadora da lei, e por este motivo, seria attentadoria da Constituição, art. 170, nº 2.

          c) Inspectores de ensino, interinos ou em commissão, com menos de dez annos, de serviço. A estes a 
               proposição legislativa garante a estabilidade até a decretação do plano nacional de educação.

     É uma disposição que contraria o interesse publico. Quando o Governo nomeia determinada pessoa, em commissão ou interinamente, para um cargo ou funcção publica, estabelece explicitamente, com o nomeado, uma situação provisoria e com base na confiança.

     Emquanto o funccionario interino ou em commissão cumprir os seus deveres, poderá o Governo conserval-o. Mas, poderá igualmente, demitil-o, sempre que, a seu criterio, deixar elle de bem servir, ou por outra qualquer razão de interesse publico.

     Não é razoalvel que a lei estabeleça um prazo de garantia para quem foi chamado, sem as formalidades garantidoras, para servir por tempo indeterminado. Conservar ou não num cargo ou funcção o seu occupante interino ou em commissão não póde ser acto legislativo, mas é caracteristicamente acto governamental.


XIII


     Veto o art. 102 e seu paragrapho único, assim redigidos:

               "Art. 102. No Collegio Pedro II passarão a ter a denominação de professores, constituindo 
               uma só classe, os adjunctos, os preparadores, os que tenham sido nomeados docentes e pelo prazo de dez 
               annos, em virtude de concurso para cathedraticos, os professores que houverem exercido o cargo de 
               professor cathedratico durante mais de cinco annos, e os biometristas e assistentes do Gabinete de 
               Educação do alludido estabelecimento.

               Paragrapho único. A esses professores, quando houver vaga, caberá o provimento da respectiva cadeira 
               mediante concurso de titulos e provas, competindo-lhes também a substituição eventual dos cathedraticos."

     No artigo vetado, se estabelece uma nova denominação, a de professores, para um conjuncto de diversos funccionarios.

     É disposição que altera, em parte, a nomenclatura estabelecida pela lei nº 284, de 28 de outubro de 1936. não é conveniente fazer esta alteração, antes que seja feito meticuloso estudo da organização do Collegio Pedro II, para uma solução de conjuncto.

     Este estudo está sendo feito pelo Governo, que, verificadas todas as necessidades do estabelecimento, pedirá ao Poder Legislativo as medidas, que devam ser estabelecidas.

     É ainda de notar que a disposição do paragrapho único estabelece um privilegio, quanto ao provimento das cadeiras que vagarem no Collegio Pedro II, para determinados funccionarios, coisa que não é de justiça, nem de interesse publico.


XIV


     Veto o art. 103 e o art. 104 e seus dois paragraphos, assim redigidos:

               "Art. 103. Fica effectivada a Quinta Divisão da Inspectoria de Aguas e Esgotos, com as attribuições que lhe
               foram conferidas pelos decretos ns. 231.630, de 11 de julho de 1932; 22.413, de 30 de janeiro de 1933, e
               24.733, de 14 de julho de 1934.

               Art. 104. O pessoal effectivo da Quinta Divisão será o seguinte:

               1 engenheiro chefe de divisão............................ 3:100$000              
               3 engenheiros chefes de secção.......................... 6:900$000
               6 engenheiros ajudantes...................................... 11:400$000
               1 desenhista architecto........................................ 1:900$000
               8 coadjuctores technicos..................................... 8:800$000
               3 desenhistas....................................................... 1:800$000

               § 1º Ao pessoal em serviço fóra da séde será abandonada adiaria até o máximo de 20$000, a juizo do 
               inspector.

               § 2º As nomeações para os cargos da Quinta Divisão, constantes dos quadro acima, serão feitas 
               aproveitando o pessoal para a mesma já contractado e em serviço, até a data do contracto das obras de 
               adducção do Ribeirão das Lages, cuja fiscalização lhe competirá por parte da Inspectoria de Aguas e 
               Esgotos, sem prejuizo de outros serviços de sua competencia determinados nos decretos citados no art. 
               103 desta lei."

     Tornar definitiva a Quinta Divisão da actual Inspectoria de Aguas e Espotos é providencia que só deve ser decretada depois que se fizer detido estudo da organização geral daquella repartição, para que se verifique si a providencia é ou não necessaria em face da situação estabelecida pelo contracto das obras de adducção do Ribeirão das Lages, só agora celebrado.

     A creação de cargos, feita pelo art. 104, contraria a lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, com relação á nomenclatura dos mesmos.

     A fórma de provimento dos cargos creados, estabelecida pelo § 2º do art. 104, contraria a disposição firmada pelo artigo 41 da citada lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, e, em consequencia disto, fere dispositivo constitucional (Constituição, art. 170, nº 2).

     O Governo fará conveniente estudo da organização do Serviço de Aguas e Esgotos do Districto Federal, e pedirá opportumente ao Poder Legislativo as medidas que se tornarem necessarias á plena efficiencia de suas actividades.


XV


     Veto o art. 105, assim redigido:

               "Art. 105. Os medicos especialistas, os veterinarios, os dentistas e os pharmaceuticos admitidos como 
               extranumerarios (contractados ou em commissão) em qualquer dos serviços do Departamento Nacional de 
               Saude, para exercerem funcções privativas das respectivas especialidades ou profissões, não poderão ter 
               vencimento inferiores aos que nos termos da lei nº 284, 28 de outubro de 1936, percebem os medicos 
               clinicos do padrão G."

     O dispositivo vetado estabelece que os medicos especialistas, os veterinarios, os dentistas e os pharmaceuticos, admitidos como extranumerarios, nos serviços do Departamento Nacional de Saude, não poderão ter vencimentos inferiores a 900$000 menseas.

     A ser adoptado semelhante peceito, justo seria que ella se estendesse aos demais technicos extranumerarios da Secretaria de Estado, e ainda aos proprios medicos, veterinarios, dentistas e pharmaceuticos, que, não sendo do Departamento Nacional de Saude, trabalhem, no Districto Federal, em serviços subordinados á Secretaria de Estado (orgão de execução).

     Entretanto, não é conveniente, no momento, a fixação desse salario minimo, pois não foi votado o credito necessario a attender ás despesas decorrentes dos augmentos que se verificassem.

     O Conselho Federal do Serviço civil está estudando a situação dos extranumerarios, e será formulado um plano, que dê cabal satisfação á questão dos salarios e ás outras questões relacionadas com o mesmo assumpto.

 

XVI


     Veto, no art. 109, as expressões: "sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens que lhe são pertinentes, correndo as despesas pelo orçamento do Ministerio da Educação e Saude.".

     Uma vez que, no aproveitamento do pessoal de que trata o art. 109, deve observada a legislação em vigor, não é conveniente que se estabeleçam restricções sobre vencimentos e outras vantagens, pois, os padrões dos vencimentos ora pagos e as demais vantagens porventura existentes poderão não coincidir com os padrões e preceitos da mesma legislação vigente, que deve ser observada.

     Tambem não é preciso mencionar que as despesas correrão pelo orçamento do ministerio, porque isto é principio que decorre da Constituição.


XVII


     Veto, no § 1º do art. 115, as palavras: "sendo a direcção e a administração desta confiada a mulheres".

     Estabelece o preceito vetado que a direcção e a adminsitração da secção feminina do Internato do Collegio Pedro II sejam confiadas a mulheres.

     Semelhante preceito não é justificavel. Elle não é exigido por nenhuma conveniente pedagogica, e é embaraçoso de ponto de vista adminitrativo.

     A direcção do Collegio Pedro II deverá sempre caber a pessoa idonea, do ponto de vista intellectual e moral, seja homem ou mulher. E, na administração do estabelecimento, quer no externato, quer no internato, a exclusividade não deve ser estabelecidade, nem com relação a funccionarios do sexo masculino, nem com relação a funccionarios do sexo feminino.


XVIII


     Veto, no art. 119, a alina r, assim redigida:

               r) com o auxilio, de caracter suppletivo,, ás universidades estaduaes e livres, existentes e que vierem a ser 
               organizadas, contando, no mínimo, tres escolas superiores reconhecidas federalmente há mais de cinco
               annos, para melhoramentos de suas installações, a quantia de 10.000:000$000."

     No anno de 1937, o Governo vae fazer despesas de vulto na remodelação de serviços federaes de educação, destinados ao ensino de varios ramos e gráos (a Universidade do Brasil, o Collegio Pedro II, as escolas profissionaes, etc). São despesas de caracter urgente. Impraticavel se torna assim, agora, applicar essa considaravel parcella (10.000:000$000) dos recursos disponiveis, com o desenvolvimento do ensino superior mantido pelos Estados ou pelasinstituições particulares, o que todavia, poderá ser feito em exercicios posteriores.


XIX


     Veto os arts. 125, 126 e 140, assim redigidos:

               "Art. 125. Os funccionarios da Inspectoria Technica da antiga Directoria de Assistencia Hospitalar do 
               Brasil, que já contassem mais de dez annos de serviço publico na data em que foram dispensados ou postos
               em disponibilidade, por força do disposto, respectivamente, no decreto nº 20.563, de 26 de outubro de 
               1931, e no decreto nº 20.890, de 30 de dezembro de 1931, devem ser aproveitados, de accordo com as 
               respectivas especialidades, em cargos de categorias e funcções com as respectivas especialidades, em 
               cargos de categorias e funcções equivalentes ás que então tinham, sem prejuizo dos direitos dos actuaes 
               funccionarios da Diréctoria de Assistencia Hospitalar.

               § 1º O aproveitamento desses funccionarios será feito, preferentemente, em serviços da Divisão de 
               Assistencia Hostpitalar.

               § 2º As disposições do presente artigo applicam-se mesmo aos funccionarios nelle referidos e que não 
               façam parte dos actua4es quadros do funccionalismo federal, desde que a exclusão dos mesmos não tenha 
               sido motivada por causas que os incompatibilizem com o exercicio da funcção publica."

               "Art. 125, Os inspectores de serviços especiaes, cujas inspectorias tenham sido surppressas, serão 
               aproveitados, sem interrupção de exercicio, em cargos de hierarchia equivalente e de accordo com o 
               disposto no § 3º do art. 6º do decreto nº 24.814, de 14 de julho de 1934."

               "Art. 140. Os professores de estabelecimento federal de ensino, nomeados anteriormente á Constituição de
               1934 e habilitados em concurso, que tenham mais de dez annos de serviço publico em estabelecimento 
               federal de ensino e que tenham sido afastados do cargo em data posterior á vigencia da mesma Constituição
               por motivo que não envolva falta de idoneidade devidamente comprovada, serão postos em 
               disponibilidades remunerada com as vantagens do cargo, a partir da data da sancção ou promulgação da 
               presente lei, devendo ser aproveitados, após tal ser julgado conveniente pela maioria da Congregação do 
               estabelecimento em que serviam, para cadeira vaga a que, a juizo da mesma Congregação, estejam em 
               codições de bem servir."

     Os preceitos vetados visam dar garantias a determinadas pessoas, que, presumivelmente, têm o direito a seu lado.

     Não se justificam taes preceitos.

     Si os direitos que se pretende acautelar são liquidos e incontestaveis, claro está que não há necessidade de lei sobre a materia, que poderá ser resolvida não somente pelos Conselho Federal do Serviço Publico Civil, mas ainda por viajudicial.

     Si taes direitos não existem, então a situação de cada interessado só deve ser resolvida, com observancia estricta dos preceitos da Consituição e da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936.


XX


     Véto o art. 127 e seus paragraphos, assim redigidos:

               "Art. 127. Fica extinta a Procuradoria dos Feitos do Ministerio da Educação e Saude.

               § 1º O procurador dos Feitos e o adjunto de procurador mais antigo passam a exercer, respectivamente, as
               funções de procurador da Republica e de adjunto de procurador da Republica, na secção do Districto 
               Federal, aquelle na vaga existente, ambos com os mesmos direitos, deveres, vantagens e regalias que 
               competem aos demais procuradores da Republica, assegurados para todos os effeitos seus tempos de 
               serviço.

               § 2º O ex-solicitador, tornado adjunto de procurador, pela lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, passa a 
               denominar-se auxiliar jurídico, sendo incorporado ao Serviço Juridico da Secretaria de Estado.

               § 3º O cargo de auxiliar juridico será extincto, quando vagar.

     É natural que as actividades de carcter judicial, ora executadas pelo Ministerio da Educação e Saude, passem a ser exercidas pela Procuradoria Geral da Republica.

     A disposição vetada não dispõe, porém, sobre essa transferencia de attribuições, limitando-se a extinquir-se o orgão existente no Ministerio da Educação e Saude.

     Além disso, refere-se o dispoitivo vetado ao cargo de adjunto de procurador da Republica, que não existe nos quadros do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

     O Governo, feito um exame da melhor solução para o caso em apreço, apresentará desde logo ao Poder Legislativo, um projecto de lei sobre a materia.


XXI


     Veto os arts. 136, 137, 138 e 139, assim redigidos:

               "Art. 136. Os medicos, dentistas, veterinarios, pharmaceuticos e engenheiros, que venham desempenhando 
               funcções correspondentes a cargos já existentes ou creados nesta lei, serão effectivados independentemente
               de concurso, uma vez que contem mais de dez annos de effectivo serviço no exercicio das referida 
               funcções."

               "Art. 137. Os actuaes medicos, veterinarios, dentistas, pharmaceuticos e engenheiros que, em commissão 
               ou no caracter de contractados ou interinos, venham desempenhando funcções privativas das respectivas 
               profissões e correspondentes a cargos já existentes ou creados por esta lei, continuarão no exercicio das 
               referidas funcções."

               "Art. 138. Aos actuaes 12 medicos chefes de serviços clinicos, tres medicos chefes de serviços auxiliares, 
               15 dmedicos assistentes do Hospital São Francisco de Assis, fica assegurada a permanencia em suas
               funcções, classificados, nos termos da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, da manira seguinte: 15 
               medicos clínicos da classe I; 15 medicos clinicos da classe H."

               "Art. 139. Os funccionarios contractados da actual Directoria de Assistencia Hospitalar deverão 
               immediatamente ser aproveitados na Divisão de Assistencia Hospitalar, em cargos de categoria e funcção 
               equivalente ás que que ora teem."

     Os dispositivos vetados teem por objetivo dar garantia de estabilidade a pessoal em commissão, interino ou extranumerario, independentemente das exigencias normaes da lei.

     São dispositivos inconstitucionaes.

     Não adeanta, no caso, como já foi dito, distinguir pessoal com mais de dez annos de serviço e pessoal com menos de dez annos de serviço.

     Pessoal em commissão, interino ou contractado não se torna effectivo, com o simples facto de decurso de dez annos de serviço. Passe o tempo que passar, esse pessoal não perderá o caracter que lhe é proprio.

     O funccionario effectivo, admittido sem concurso, é que adquire, depois de dez annos de serviço, a vitaliciedade.

     O pessoal, de que tratam os artigos vetados, não é effetcivo.

     Desta fórma, só poderá tomar tal caracter, em virtude de nomeação feita com observancia do disposto no art. 41 da lei n 284, de 28 de outubro de 1936.

     Contrariar tal dispositivo como o fazem os artigos vetados, importa em violar o disposto no art. 170, nº 2, da Constituição.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1937.

GETULIO VARGAS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/01/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/1937, Página 1216 (Veto)