Legislação Informatizada - LEI Nº 371, DE 4 DE JANEIRO DE 1937 - Publicação Original
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LEI Nº 371, DE 4 DE JANEIRO DE 1937
Dispõe sobre o calculo para cobrança dos emolumentos consulares.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º O calculo para a cobrança dos emolumentos consulares será efectuado de conformidade com as instrucções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda, por intermedio da Delegacia do Thesouro Brasileiro em Londres, na razão de 3 a 6 francos suissos por mil réis de ouro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.
GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/1937
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1937, Página 388 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)