Legislação Informatizada - LEI Nº 367, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 367, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1936

Crêa o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriarios Subordinados ao Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio, e dá outras providências.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saver que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica creado, com personalidade jurídica própria, subordinada ao Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio por intermedio do Conselho Nacional do Trabalho, o Instituto de aposentadoria e Pensões dos Industriarios com séde na Capital Federal e tendo por fim principal conceder aposentaoria aos seus associados e pensão aos respectivos beneficiarios.

     Art. 2º São associados obrigatorios do Instituto:

          a) todos os que, sob qualquer fórma de remuneração, trabalharem em serviços directamente ligados á    
              producção manufactureira ou transformação de utilidades nos estabelecimentos em que seja exclusiva ou    
              preponderante essa actividade;
          b) os empregados dos Syndicatos e associações profissionais de industriários, empregadores e empregados;
          c) os empregados do Instituto;

     Paragrapho único. A obrigatoriedade da inscripção abrangerá de início todos os empregados nas condições deste artigo, mas a inscripção de associados, após o effectivo funccionamento do Instituto, far-se-á desde a idade de 14 annos até o máximo de 50 anos, depois do exame médico em que se apure não se achar o examinado em precárias condições de saúde.

     Art. 3º Serão admitidos como associados facultativos do Instituto os empregadores industriaes, nas mesmas condições do paragrapho único do artigo anterior.

     Art. 4º A receita do Instituto será constituida:

     I - De uma contribuição tríplice e igual dos empregadores, empregados e da União, constituída do modo seguinte: a) de uma contribuição mensal dos associados activos correspondente á percentagem variavel de 3% a 8% sobre o respectivo salario, qualquer que seja a fórma de demuneração, até o limite de 2:000$000, descontados no acto do pagamento e fixada actuarialmente; b) de uma contribuição mensal dos empregadores correspondente a uma quota igual ao total das contribuições pagas durante o mez por seus empregados, e por elles proprios no caso do art. 3º; c) de uma contribuição da União, formada pelos saldos apurados na applicação da quota de 2% instituída pelo art. 6º da lei nº 159, de 30 de dezembro de 1935, e sendo os mesmos insufficientes serão completados por importancia bastante, fixada no orçamento geral da União.
     II - De uma contribuição mesal dos aposentados igual á que estiver em vigor nos termos da letra a da alínea I deste artigo sobre a importancia da respectiva aposentadoria ou do auxílio.
     III - pela renda resultante da applicação do patrimonio do Instituto.
     IV - pelas doações ou legados feitos ao Instituto.
     V - pela reversão de quaesquer importancias.
     VI - pelas rendas evetuaes.

     Art. 5º O Instituto empregará seu patrimonio de accordo com a applicação systematicados planos que tenham em vista:

          a) garantia real, ou títulos de responsabilidade da União;
          b) interesse social e especialmente o dos associados do Instituto;
          c) a regularidade da renda;
          d) o emprego de 50% das disponibilidades do Instituto nas regiões originarias das contribuições, na proporção
              da respectiva arrecadação.

     Art. 6º O Instituto manterá, a título de applicação de fundos e bem assim como benefício aos proprios associados, carteiras de emprestimos simples, hypotecarios e de financiamento de casas para moradia.

     Paragrapho unico. Porderá tambem o Instituto conceder aos Industriaes seus contribuintes, quer como associados, quer pelo pagamento das contribuições da letra b do inciso I do artido 4º, emprestimos garantidos pela caução de hypothecas ou debentures de notoria renda, cotação official e garantias sufficientes.

     Art. 7º O Instituto concederá obrigatoriamente aos seus associados os seguintes beneficios:

          a) aposentadoria por invalidez áquelles que, após 18 mezes de contribuição forem julgados totalmente
              incapazes para o serviço por perda ou lesão de orgãos ou funcções essenciaes á vida ou ao trabalho, ou de 
              reducção demais de 2/3 de sua capacidade normal para o trabalho, por prazo excedente a um anno;
          b) auxílio pecuniario aos associados incapacitados para o serviço por motivo de molestias, excluidas as de
              origem profissional amparadas pela lei de asccidentes, a partir do 30º dia do seu afastamento até um anno e
              que já tenham pago 12 ou mais contribuições;
          c) pensão aos beneficiarios dos associados activos ou aposentados que fallecerem, já tendo pago dezoito ou 
              mais contribuições.

     Paragrapho unico. Além desses benefícios, outros poderão ser concedidos nos termos do regulamento de que trata o artigo 24, taes como assistencia medica, cirurgica e hospitalar, auxilio para maternidade, peculio, auxilio para funeral, sujeitos ou não a contribuição supplementar.

     Art. 8º Os beneficios concedidos serão fixados no Regulamento de que strata o art. 24 dentro das possibilidades actuariaes e ficarão sujeitos a revisão periodica de molde a se assegurar a plena estabilidade do Instituto.

     § 1º Os calculos actuariaes far-se-ão, inicialmente, á taxa de juros de 5% e, até a organização de taboas especiaes de motalidade e de invalidez, obtidas com a experiencia brasileira ou a do proprio Instituto, basear-se-ão nas taboas que forem mandadas applicar pelo Conselho Actuarial do Ministerio do Trabalho, Ibndustria e Commercio.

     § 2º A applicação das taboas de mortalidade e de invalidez, organizadas de accordo com o paragrapho anterior, não alterará as aposentadorias e pensões concedidas além do limite maximo de 20% para mais ou para menos da respectiva importancia.

     Art. 9º Para os effeitos desta lei são considerados beneficiarios, na ordem das letras seguintes e desde que dependam economicamente do associado:

          a) a viuva, o viuvo, invalido, os filhos de qualquer condição menores ou invalidos;
          b) mãe ou pae invalido;
          c) irmãos menores ou invalidos;
          d) a pessoa sem relação de parentesco prevista neste artigo, expressamente designada, na falta de beneficiarios
              es-.

     Art. 10. O direito á aposentadoria prescreve em um anno após a retirada do estabelecimento industrial e a pensão em cinco annos após o fallecimento do associado, prescrevendo tambem neste prazo quaesquer prestações não recebidas.

     Art. 11. O Instituto será administrado por um Presidente de nomeação do Presidente da República assistido por um Conselho Fiscal de quarto membros, com mandato triennal, e eleitos dois pelos syndicatos de empregadores e dois pelos syndicatos de empregados na industria.

     Paragrapho unico. Por ocasião das eleições dos membros do Conselho Fiscal os delegados dos syndicatos de empregadores e empregados poderão apresentar e discutir as suggestões que julguem de adopção conveniente ás finalidades do Instituto, encaminhando-as ao Ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

     Art. 12. O Instituto se subordinará á fiscalização do Conselho Nacional do Trabalho que será igualmente orgão de recursos das decisões de sua administração.

     Art. 13. Trinta dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo nomeará uma commissão organizadora do Instituto, composta de um presidente e dois membros, que deverão ser technicos em organização administrativa e seguros sociaes, assistida por dois representantes escolhidos dentre os que para esse fim forem indicados pelos syndicatos de empregadores e empregados.

     Art. 14. Compete á Commissão Organizadora realizar todos os estudos technicos preliminares, bem como tomar todas as peovidências necessárias á racional e completa organização dos órgãos fundamentaes do Instituto, ficando para esse fim á disposição da Commissão Organizadora o credito a que se refere o art. 19.

     Art. 15. São attribuições da Commissão Organizadora:

          a) elaborar o ante-projeto do regulamento desta lei, para o exame do Poder Executivo;
          b) realizar o censo dos industrializados em todo o Paiz, não só para servir de base aos estudos technicos
              preliminares necessários á fixação das contribuições e beneficios, bem como para a organização do cadastro
              de empregadores e empregados contribuintes do Instituto;
          c) organizar e dirigir os concursos e provas de habilitação de todo o pessoal a ser admitido inicialmente no
              Instituto;
          d) organizar as instrucções de serviços e as normas para a contabilização das operações e todas as demais que
              forem necessarias á racional organização administrativa do Instituto;
          f) tomar todas as demais medidas que se tornarem necessarias á organização do Instituto.

     Art. 16. Dentro do prazode seis mezes, a contar da data de sua installação, a Commissão Organizadora apresentará circumstanciado relatorio ao Ministro do Trabalho. Industria e Commercio sobre os trabalhos realizados, bem como o regulamento a ser submetido ao exame do Poder Executivo.

     Art. 17. Todos os cargos do Instituto serão providos por concurso ou prova de habilitação, salvo os de confiança que serão exercidos em commissão, por livre escolha do Presidente do Instituto com a approvação do Ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

     § 1º Os funccionarios nomeados por concurso ou prova de habilitação gozarão de estabilidade nos cargos, após dois annos de exercicio, só podendo ser dispensados no caso de falta grave apurada em inquerito.

     Art. 18. Ficam sujeitos á multa de 100$000 a 10:000$000 os que infrigirem as disposições desta lei ou do regulamento a ser baixado, cabendo a imposição das multas na phase de organização ao Presidente da Commissão Organizadora e na phase definitiva ao Presidente do Instituto, processadas e cobradas na fórma do decreto nº 22.131, de 23 de novembro de 1932, com recurso para o Ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

     Art. 19. Para occorrer ás despesas realizadas com os estudos technicos e com a installação preliminar do Instituto, o Governo, mediante requiseção do Minsitro do Trabalho, Industria e Commercio, mandará pagar ao Instituto por conta da contribuição do Estado, a quantia de 1.500:000$ (mil e quinhentos contos de réis), que obedecerá ás disposições legaes, devendo a respectiva applicação ser comprovada perante o Conselho Nacional do Trabalho pelo Presidente da Commissão Organizadora.

     Art. 20. Expedido o regulamento, nomeados e empossados o Presidente e Conselho Fiscal terão inicio as operações normaes do Instituto, com a arrecadação das contribuições previstas em lei e no regulamento.

     Art. 21. as duvidas suscitadas quanto á qualidade e inscripção de contribuintes serão definidas e julgadas em unica instancia e em processo summario estabelecido no regulamento, por aquella das Camaras do Conselho Nacional do Trabalho que fôr designada.

     Art. 22. O Instituto organizará e publicará balanços annuaes e balancetes mensaes no Diario Official, acompanhados de titulos demonstrativos da applicação dos fundos sociaes.

     Art. 23. A fórma de inscripção, identificação e quitação dos associados e beneficiarios será fixada no Regulamento de que trata o Art. 24.

    Art. 24. Cabe ao Ministro do Trabalho, Industria e Commercio baixar o regulamento desta lei no prazo de oito nmezes. a contar de sua publicação, bem como a resolver os casos omissos e as duvidas suscitadas na sua execução.

     Art. 25. Oregime desta lei é extensivo aos operarios e empregados em serviços industriaes explorados directamente pelos Governos da União, Estaduaes, Municipaes, do Districto Federal e do Territorio do Acre, inclusive os contactados, tarefeiros ou artistas, e effetivos ou extranumerarios que não tenham direito á aposentadoria pelo Thesouro Nacional ou dos Estados respectivos.

     § 1º A quota devida pela letra b do nº I, do art. 4º será paga pelo Governo que explorar o serviço.

     Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1936, 115º da Independência e 48º da República.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1937, Página 99 (Publicação Original)