Legislação Informatizada - LEI Nº 363, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 363, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1936

Crêa uma Segunda Procuradoria Criminal na Secção do Distrito Federal

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º É creada a Segunda Procuradoria Criminal de República na Secção do Distrito Federal, com attribuições, vencimentos, obrigações e vantagens da Primeira Procuradoria.

     Art. 2º Vagando um dos logares de procurador na Secção do Estado de Minas Geraes, fica supprimida a respectiva procuradoria, cujas attribuições serão exercidas pela outra.

     Art. 3º O Poder Executivo abrirá desde já, com os recursos a que se refere o art. 1º da lei nº 67, de 13 de junho de 1935, credito especial até a quantia de 54:000$000, para, enquanto da República, ocorrer á despesa resultante de creação de que trata o art. 1º desta lei.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 1936, 115º da Independência e 48º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1937, Página 212 (Publicação Original)