Legislação Informatizada - LEI Nº 357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936

Modifica a redação dos arts. 70 e 71, do decreto nº 24.15. de 23 de abril de 1934.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Os arts. 70 e 71do decreto nº 24.153, de 23 de abril de 1934, ficarão redigidos assim:

"Art. 70. As custas dos juizes, de accordo com a Tabella I do decreto nº 10.291, de 25 de junho de 1913, continuarão a ser pagas em sellos na conformidade do art. 343, do decreto nº 16.273, de 29 de dezembro de 1923, salvo as dos actos realizados fóra da séde do Juizo, as quaes serão pagas em especie.

Art. 71. As custas e percentagens attribuidas aos representantes do Ministerio Publico serão cobradas em sellos, excepto as custas dos actos effetuados fóra da séde do Juizo, as quaes serão pagas em especie, de accordo com a Tabella I deste decreto."


     Art. 2º revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1936, 115 da Independência e 48º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vicente Ráo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1937, Página 212 (Publicação Original)