Legislação Informatizada - LEI Nº 357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1936
Modifica a redação dos arts. 70 e 71, do decreto nº 24.15. de 23 de abril de 1934.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 70 e 71do decreto nº 24.153, de 23 de abril de 1934, ficarão redigidos assim:
Art. 71. As custas e percentagens attribuidas aos representantes do Ministerio Publico serão cobradas em sellos, excepto as custas dos actos effetuados fóra da séde do Juizo, as quaes serão pagas em especie, de accordo com a Tabella I deste decreto."
Art. 2º revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 1936, 115 da Independência e 48º da República.
GETÚLIO VARGAS
Vicente Ráo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1937
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1937, Página 212 (Publicação Original)