Legislação Informatizada - LEI Nº 333, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 333, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1936
Manda comemorar, em todo o território do país, solenemente, em 4 de Dezembro de 1936, o transcurso do primeiro centenário do nascimento de Quintino Bocayuva.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Governo Federal providenciará para que a data de 4 de Dezembro de 1936 seja, de forma mais solene e expressiva, comemorando em todo o território do País. Em homenagem ao transcurso do primeiro centenário do nascimento de Quintino Bocayuva, chefe da propaganda e um dos fundadores da república do Brasil.
Art. 2º O Governo Federal mandará abrir ao ser decretada esta lei, pelo prazo de 120 dias, concorrência na cidade do Rio de Janeiro, e nas capitais de todos os estados, para o projeto e execução de um monumento que recorde e perpetue, na metrópole federal, a influência e a intervenção directa de Quintino Bocayuva no ato definitivo da Instituição da República a 15 de novembro de 1889.
Parágrafo único. Para este fim será aberto o crédito de quatrocentos e cinqüenta contos de réis 450:000$000, ( sendo quatrocentos contos de réis 400:000$000) para as despesas com a continuação do monumento propriamente dito, e cinqüenta contos de réis 50:000$000 que como aprouver ao Governo federal, serão distribuídos em prêmios ao quatro projetos imediatamente classificados após o preferido.
Art. 3º O Governo Federal mandará emitir uma série de cinco selos postais, dos valores que entender, na seguinte ordem: 1) simbolizando Quintino Bocayuva lendo o manifesto de 3 de Dezembro de 1870, de sua lavra; 2), simbolizando Quintino Bocayuva em sua mesa de jornalista, a traçar artigos de doutrinação republicana; 3), simbolizando Quintino Bocayuva a pronunciar o discurso de investidura, em São Paulo, como chefe do Partido Republicano Brasileiro; 4), simbolizando Quintino Bocayuva no antigo campo de aclamação, a 15 de novembro de 1889, a cavalo, entre o Marechal Manoel Deodoro da Fonseca e o tenente-coronel Benjamim Constante Botelho de Magalhães, os três fundadores da República; e 5), simbolizando Quintino bocayuva, ministro das Relações Exteriores do Governo provisório, ao receber a comunicação do reconhecimento da República Brasileira pela República Argentina.
Art. 4º O Governo Federal Emitirá, no curso fiduciário normal, uma cédula da quantia que julgar conveniente com a effigie e o nome de Quintino Bocayuva.
Art. 5º O Governo Federal Providenciará para que, na semana relativa à data de 4 de dezembro de 1936, seja celebrado o centenário do nascimento de Quintino de Bocayuva, por meio de demonstrações cívico culturais em estabelecimentos de ensino primário, secundário e superior, quer civis quer militares, e outro sim de liberará sobre publicidade da sua obra de propagandista da república.
Art. 6º Para o fiel cumprimento das demais determinações desta lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir os créditos indispensáveis, até a importância de 50.000$000( cinqüenta contos de réis), podendo, pra esse fim, realizar as necessárias operações do crédito.
Art. 7º Revogam-se a disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1936, 115º da independência e 48º da república.
GETULIO VARGAS.
Vicente Ráo.
Arthur de Souza Costa.
Gustavo Capanema
Em 4 de Dezembro de 1936
Exmo. Senhor primeiro secretário da câmara dos deputados:
Tenho a honra de enviar a V, Excia. Afim de que se digne apresentá-la sãos Senhores membros do Poder Legislativo, a inclusa mensagem do Senhor Presidente da República devolvendo um dos autógrafos do projeto de lei nº. 3.610, de 1936, que manda comemorar, em todo o território do paíz, solenemente , em 4 de dezembro de 1936, o transcurso do 1º centenário do nascimento do Quintino Bocayuva.
Aproveito o ensejo para renovar a V. Excia. Os meus protestos de elevada consideração e muito distinto apreço.
Luiz Vergara
Secretário da Providência.
Senhores membros do poder Legislativo.
Havendo Sancionado o projeto de lei n.º 361-C de 1936, que manda comemorar, em todo território do Paíz, solenemente, em 4 de Dezembro de 1936, o transcurso do primeiro centenário do nascimento Bocayuva. Tenho a honra de devolver um dos autógrafos que acompanharam a mensagem de 26 de novembro do corrente ano.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1936.
GETÚLIO VARGAS.
O Poder Legislativo Decreta:
Art. 1º O Governo Federal providenciará para que a ata de 4 de dezembro de 1936 seja, de forma mais solene e expressiva, comemorada em todo o território do Paíz, em homenagem ao transcurso do primeiro centenário do nascimento de Quintino Bocayuva, chefe da propaganda e um dos fundadores da república, no Brasil.
Art. 2º O governo Federal mandará abrir, ao ser decretado esta lei, pelo prazo de 120 dias, concorrência na cidade do Rio de Janeiro e nas capitais de todos os estados, para o projeto de execução de um monumento que recorde e perpetue , na metrópole federal, a influência e a intervenção direta de Quintino Bocayuva no ato definitivo da instituição da república a 15 de novembro de 1889.
Parágrafo único. Para este fim será aberto o crédito de quatrocentos e cinqüenta contos de réis(450.000$000), sendo quatrocentos contos de réis(400.000$000)para as despesas com a construção do monumento propriamente dito, e cinqüenta contos de réis(500.000$000)que, como aprouver ao governo federal, serão distribuídos em prêmios aos quatro projetos imediatamente classificados após o preferido.
Art. 3º O Governo Federal mandará emitir uma série de cinco selos postais, dos valores que entender, na seguinte ordem: 1) simbolizando Quintino Bocayuva, lendo o manifesto de 3 de dezembro de 1870, de sua lavra ; 2) simbolizando Quintino Bocayuva a pronunciar o discurso de investidura, em São Paulo como chefe do Partido Republicano Brasileiro; 4) simbolizando Quintino Bocayuva no antigo campo da aclamação, a 15 de novembro de 1889, a cavalo entre o Marechal Manoel Deodoro da Fonseca e o Tenente-Coronel Benjamim Cosntant Botelho de Magalhães, os três fundadores da república ; e 5) simbolizando Quintino Bocayuva, Ministro das Relações Exteriores das do Governo Provisório, ao receber a comunicação do reconhecimento da república Brasileira pela Repúblicas Argentina.
Art. 4º O governo Federal emitirá, no curso fiduciário normal, uma cédula da quantia que julgar conveniente, com a effigie e o nome de Quintino Bocayuva.
Art. 5º O Governo Federal providenciará para que, na semana relativa à data relativa à data de 4 de dezembro de 1936, seja celebrado o centenário do nascimento de Quintino Bocayuva, por meio de demonstrações cívico-culturais em estabelecimento de ensino de primário, secundário e superior, quer civis, quer militares , e outro sim, deliberará sobre a publicidade da sua obra de propagandista da República.
Art. 6º Para o fiel cumprimento das demais determinações desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos indispensáveis, até a importância de 50:000$000 (cinqüenta contos de réis). Podendo para esse fim, realizar as necessárias operações de crédito.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos deputados, 26 de novembro de 1936.
António Carlos Ribeiro de Andrade.
José Pereira Lira.
Generoso Ponce Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1936, Página 26173 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1101 Vol. 1 (Publicação Original)