Legislação Informatizada - LEI Nº 327, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 327, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1936
Dispõe sobre a exploração systematica das terras beneficiadas pelas obras contra as seccas
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a organizar um plano de exploração systematica das terras servidas pela irrigação de açudes publicos na zona assolada pelas seccas, comprehendendo:
| a) | a fundação de cooperativas agricolas de producção entre os proprietarios ou arrendatarios de terrenos sitos bacia de irrigação ; |
| b) | a prestação, na fórma das leis em vigor, de assistencia technica e financeira a essas cooperativas ; |
| c) |
a applicação de methodos de irrigação de cultura que concorram para a conservação da fertilidade das terras ; |
Art. 2º Os proprietarios de açudes particulares, construidos ou não com auxilio da União, poderão gozar das vantagens concedidas nesta lei, desde que se submettam ás normas adoptadas pelas coperativas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá entrar em entendimento com as administrações estaduaes, para organização, fiscalização dos cooperativas a que se refere, a presente lei.
Art. 4º O Poder Executivo, no plano a que se refere o art. 1º, provindenciará para que seja, incentivada a cultura carnaúba e da oiticica, quer pela distribuição de sementes mudas, por intermedio de hortos florestas, quer por de premios, dentro das quotas a que se refere a lei n. 175, 7 de janeiro de 1936 (art. 6º§ 1º, com referencia ao art. n. 5 e art, 3º, § 2º).
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Odilon Braga.
Marques dos Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1936, Página 26526 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1095 Vol. 1 (Publicação Original)