Legislação Informatizada - LEI Nº 319, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original

LEI Nº 319, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1936

Regula o recurso das decisões finaes das Côrtes de Appellação e de suas Camaras.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Das decisões finaes das Côrtes de Appellação, ou de qualquer de suas Camaras ou turmas, caberá recurso de revista para a Côrte plena:

a) quando contrariar ou divergir de outra decisão, tambem final, da mesma Côrte, ou de alguma de suas Camaras ou turmas, sobre a mesma especie ou sobre identica relação direito;

b) quando proferida por alguma ou algumas das Camaras, ou turmas, contrariar interpretação da mesma lei ou do mesmo acto, adoptada pela mesma Côrte, ou normas ella estabelecidas.

§ 1º O recurso de revista será interposto, por petição e termo, dentro de dez dias da intimação ou decisão recorrida, perante o presidente da Côrte ou Camaras respectivas.

§ 2º A petição será desde logo instruida com certidão das decisões divergentes ou com a folha official do que conste a respectiva publicação. O recorrente indicará logo as peças dos processo que considerar necessarias, afim de serem trasladadas.

§ 3º Para extracção do traslado, o presidente, ao despachar a petição de recurso, marcará prazo não excedente de 15 dias.

§ 4º O recorrido será logo intimado para sciencia do deferimento do recurso do inteiro teor da petição respectiva, e para examinar em cartorio os documentos que a instruam, devendo a seu turno indicar, dentro em dez dias, contados da intimação, as peças dos autos, que deseja incluidas no traslado, concedendo-lhe o presidente, para esse fim, prazo não excedente de 15 dias.

§ 5º No prazo concedido para extração de traslado, poderá o recorrente offerecer quaesquer documentos, e o recocorrido tambem o poderá, fazer até tres dias após a terminação do mesmo prazo.

§ 6º Concluido o traslado, junto aos autos formados  com a petição de recurso e documento, serão estes enviados ao presidente da Côrte para distribuição.

§ 7º O recurso se processará em apartado, sem effeito suspensivo, proseguindo-se nos termos da impugnação e sustentação, com observancia dos preceitos relativos aos embargos de nullidade appostos a accordão da Côrte, ouvido sempre o procurador geral.

§ 8º As partes poderão accordar-se em que o recurso se processe nos mesmos autos originarios, com effeito suspensivo, proseguindo-se, nesse caso, desde logo, nos termos do paragrapho precedente.

§ 9º No julgamento de revista, a Côrte fixará a interpretação, ou a norma, que se deverá observar na especie, e decidirá definitivamente a questão, sem mais recurso, salvo o extraordinario, nos casos em que a Constituição Federal o permittir.

§ 10. De decisão do presidente, que não admittir o recurso de revista, caberá aggravo para a Côrte Plena, sem suspender o processo nos autos principaes, e a baixa destes á instancia inferior.

Art. 2º A requerimento de qualquer de seus juizes, a Camara, ou turma julgadora, poderá promover, o pronunciamento prévio da Côrte Plena sobre materia, de que dependa a decisão de algum feito, ou envolvida nessa decisão, desde que reconheça que sobre ella occorre, ou póde ocorrer, divergencia de decisões, ou de jurisprudencia, entre Camaras ou turmas.

Art. 3º Não caberá a allegação de que a decisão referida diverge de outra, quando, depois desta, a mesma Camara, ou turma, que a proferiu, ou a Côrte Plena, tenha firmado jurisprudencia uniforme, no sentido daquella mesma decisão.

Art. 4º As decisões finaes das Côrtes de Appellação, ou de qualquer de suas Camaras, ou turmas, não admittem outros recursos, senão os que constam da presente lei, resalvados os embargos de declaração nos casos constan de legislação anterior.

Art. 5º Os accordãos nos julgamentos de appellação civeis e de aggravos constituem decisões de ultima instancia sempre que, proferidas por unanimidade de votos, confirmem decisões recorridas, excepto nas causas de valor superior a vinte contos de réis 20:000$000.

Paragrapho unico. Quando não houver dupla conformidade, ou quando excedido o valor fixado neste artigo, caberão embargos de nullidade e infringentes, do julgado, para julgamento pelo Tribunal competente, nos termos da organização judiciaria.

Art. 6º O erlator e o revisor do recurso de revista, e dos embargos, sempre que possivel, serão sorteados dentre os juizes que não tenham participado da decisão recorrida.

Art. 7º Os recursos de revista, requeridos antes da vigencia desta lei, com dia para julgamento, serão julgados pelo relator e revisor designados, com as demais juizes das respectivas Camaras Conjunctas; os que ainda não tenham dia para julgamento serão de novo distribuidos e julgados unicamente pelas Camaras Conjunctas respectivas. Em todos os casos fica resalvada a interposição de novo recurso de revista, quando caiba, nos termos da presente lei.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Raó


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/11/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1936, Página 25615 (Publicação Original)