Legislação Informatizada - LEI Nº 314, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 314, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1936

Concede permissão ao Instituto Nacional de Previdencia para fazer construcções na zona rural

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º O Instituto Nacional de Previdencia, mediante resolução do seu Conselho Deliberativo, approvada pelo ministro do Trabalho Industria e Commercio, poderá, quando achar conveniente estender as operações da respectiva carteira predial a qualquer ponto do territorio brasileiro, nos termos do decreto n. 24.563, de 3 de julho de 1934.

     Paragrapho unico. Até o valor maximo de 50:000$000 (cincoenta contos de reis), com os prazos, condições e juros actualmente estabelecidos ou outros que vierem a ser adoptados pelo Conselho Deliberativo e approvados pelo ministro do Trabalho, Industria, e Commercio, na fórma do referido decreto e Instituto facultará, desde já, aos contribuintes, ou aos beneficios que, por morte desses, se estiverem habilitando a acquisição de propriedades para residencia situadas na zona rural do Districto Federal.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS
Agamemnon Magalhães


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/11/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1936, Página 25534 (Publicação Original)