Legislação Informatizada - LEI Nº 305, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 305, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a adquirir dous terrenos contiguos á Fabrica de Mascaras contra Gazes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que: o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir dous terrenos annexos á Fabrica de Mascaras contra Gazes, do Ministerio da Guerra, necessarios ao serviço de mesmas, medindo dezenove mil e oitenta e nove metros quadrados(19.089m2,00) o primeiro, e vinte e tres mil oitocentos e sessenta e oito metros quadrados (23.868m2,00) o segundo ambos situados no Districto Federal.

     Art. 2º O Ministerio da Guerra poderá dispender, com a compra de cada um desses terrenos, no maximo, trinta contos de réis (30:000$000), ou sejam, ao todo, sessenta contos, de réis (60:000$000), correndo as despesas por conta dos saldos das verbas orçamentarias vigentes, attribuidas á, mesma fabrica, nos termos do art. 1º da lei n. 67, de 13 do julho 1935.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
General João Gomes
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1936, Página 25262 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1069 Vol. 1 (Publicação Original)