Legislação Informatizada - LEI Nº 304, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 304, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1936

Estabelece novas normas sobre as regalias de cartas de provisionados, solicitadores e o exercicio dessas profissões

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Considerar-se-á deficiente o numero de advogados em exercicio, para os effeitos do art.2º da lei n. 161, de 31 de dezembro de 1935, sómente nas comarcas, termos ou districtos judiciarios, em que os mesmos advogados, inscriptos nos respectivos. quadros da Ordem dos Advogados, sejam menos de quatro.

     Art. 2º Não serão expedidas provisões ou cartas de provisionados, ou solictadores, em numero superior a tres para a mesma comarca, termo ou districto judiciario.

     Art. 3º O provisionado ou solicitador exercerá a sua actividade profissional unicamente em uma ou mais comarcas, termos ou districtos judiciarios, até tres no maximo, designados precisamente na provisão, ou carta, respectiva - resalvados, porém, os effeitos das provisões ou cartas expeditas, com maior amplitude, em data anterior á vigencia desta lei, e admittida a possibilidade de transferencia de região que vigore a carta ou com observancia das formalidades legaes applicaveis.

     Art. 4º Não se applicam as restricções dos arts. 1º e 2º desta lei, nem a do art. 2º da lei n. 161, de 31 de dezembro de 1935 referentes ás comarcas termos ou districtos, para que se possam expedir cartas de solicitadores, ás que forem expedidas em virtude do § 2º do art. 3º dessa mesma lei, a alumnos matriculados no 4º anno de Faculdade de Direito mantida pelo Governo Federal ou reconhecidas officialmente.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1936, Página 25006 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1069 Vol. 1 (Publicação Original)