Legislação Informatizada - LEI Nº 297, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 297, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a abrir o credito especial de 18.000:0000$000, pelo Ministerio da Viação, para attender ás obras de restauração da Viação Ferrea Léste Brasileiro e Estrada de Ferro Bahia e Minas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publica, o credito especial de dezoito mil contos de réis (18.000:000$000) para attender ás necessidades mais urgentes com a restauração da Viação Ferrea Léste Brasileiro e Estrada de Ferro Bahia e Minas, sendo dezeseis mil contos de réis (16.000:000$000) para a primeira e dous mil contos de réis (2.000:006$000) para a segunda.

     Art. 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do producto das novas tarifas das referidas estradas, podendo o Poder Executivo fazer, por antecipação, as necessarias operações de credito.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1936, Página 24426 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1055 Vol. 1 (Publicação Original)