Legislação Informatizada - LEI Nº 296, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 296, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a custear as despesas com, a representação do Brasil no IV Congresso Postal Américano- Hespanhol, a realizar-se em 9 de novembro de 1936

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear as despesas com a representação do Brasil no IV Congresso Postal Americano-Hespanhol realizar-se em 9 de novembro 1936, na cidade de Panamá, correndo as referidas despesas por conta da sub-consignação n. 54, verba 2ª - Correios e Telegraphos - do orçamento vigente do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1936,115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/11/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/11/1936, Página 24426 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1054 Vol. 1 (Publicação Original)