Legislação Informatizada - LEI Nº 293, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 293, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1936

Autoriza a abrir a abrir um credito especial equivalente a réis 2.782:712$692, ouro, afim de attender á construcção do porto de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catharina

Presidente da Republica doa Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial até o equivalente a ouro 2.782:712$692, correspondente ás taxas de 2% e de 0,7% ouro, arrecadadas pelas repartições federaes, no Estado de Santa Catharina, afim de attender á construcção do porto e a melhoramentos na barra de São Francisco do Sul no mesmo Estado.

      § 1º Da importancia a ser restituida ao Governo do Estado de Santa Catharina, para os fins previstos nesta lei descontar-se-á o montante de 1.342:460$116, papel, da arrecadação feita em São Francisco do Sul e recebida por aquelle Governo por força do contracto de 27 de dezembro de 1922, rescindido pelo decreto n. 24.292, de 25 de maio de 1934, bem como as quantias de 1:842$048, ouro, e 1:224$032, papel, correspondentes á isenção de direitos concedida a material importado para as obras do porto e nellas não applicado obrigando-se o Estado a empregar o sobredito montante e as referidas quantias nas mesmas obras, mediante opportuna prestação de contas á União.

      § 2º A restituição, de que o Estado é credor, será feita parcelladamenta, mediante a apresentação de comprovantes dos serviços executados na construcção do porto e melhoramentos na barra de São Francisco do Sul, garantindo-se ao concessionario das obras o fìnanciamento em tempo de não haver pretexto para solução de continuidade destas.

      § 3º A conversão em papel a que se refere o art. 1º e o §1º será effectuada na base estabelecida pelo decreto numeros 23.481, de 21 de novembro de 1933, para o antigo mil réis.

     Art. 2º Para ocorrer ao pagamento de que trata o presente decreto, fica o Governo autorizado a emittir letras do Thesouro Nacional, ao juro annual de 5 % (cinco por cento) e resgataveis dentro de dous annos.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
João Marques dos Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1936, Página 24201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1051 Vol. 1 (Publicação Original)