Legislação Informatizada - LEI Nº 287, DE 28 DE OUTUBRO DE 1936 - Publicação Original

LEI Nº 287, DE 28 DE OUTUBRO DE 1936

Incorpora aos vencimentos dos militares de terra e mar da União o abono provisorio que lhes foi concedido pela lei nº 51, de 14 de mai de 1935

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanccino a seguinte lei :

     Art. 1º Fica incorporado, a partir da data da promulgação desta lei, aos vencimentos dos militares de terra mar da União, em serviço activo inclusive dos actuaes tenentes da 2ª tenentes da 1ª classe da reserva de 1ª linha, convocados pelo decreto n. 24.221 de 10 de maio de 1934, o abono provisorio que lhes foi concedido pela lei n. 51, de 14 de maio 1935.

     § 1º Exceptuam-se os vencimentoe dos sub-officiaes Marinha de Guerra, que passam a ser de doze contos de réis (12:000$000) annuaes,

     § 2º Os vencimentos resultantes da incorporação do abono, de que trata este artigo, serão divididos em duas parcelas - soldo e gratificação - sendo dous terços para a primeira e um terço para a segunda.

     Art. 2º A disposição do artigo anterior é extensiva aos oficiaes e praças da Policia Militar e da Corporação de Bombeiros do Distrito Federal e da Policia do Territorio do Acre.

     Art. 3º Aos militares da reserva de 1ª classe ou reformados ern exercicio de funcções activas, que estejam no prazo da percepção do abono provisorio, fica assegurado o pagamento do refèrido abono emquanto permanecerem no serviço, continuando, entretanto, em vigor a legislação existente sobre convocação ou prestação de serviço activo, por inactivos ou da reserva de 1ª classe.

     Art. 4º As gratificações dos sub-officiaes, inferiores e praças, continuam em vigor e serão calculadas de accordo com as condições anteriores a esta lei, pelos vencimentos e tabellas da lei n. 167-A, de 12 de janeiro de 1927.

     Paragrapho unico. Fica annullada a gratificação de especialidade dos sub-officiaes da Marinha de Guerra e reduzida de vinte e cinco mil réis (25$000) mensaes a gratificação de funcção dos mesmos sub-officiaes.

     Art. 5º Fica em vigor a legislação existente sobre concessão, habilitação, percepção e contribuição do montepio e meio soldo dos militares de terra e mar, continuando a concedidas, organizadas e descontadas sob as bases, fórmas e vencimentos por que eram feitas anteriorrnente a esta lei. Tambem continúa em vigor a legislação exìstente sobre pensão por accidente, a que se applicarão as regras para o montepio e meio soldo, unicamente no que diz respeito á habilitação.

     Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a rever a legislação que concede gratificações aos sub-officiaes, inferiores e praças da Marinha de Guerra, no sentido de uniformizal-as, sem augmento de despesa.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1936.

GETULIO VARGAS
General João Gomes
Henrique A. Guilherme
Vicente Ráo
Arthur de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1936, Página 23882 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 1047 Vol. 1 (Publicação Original)