Legislação Informatizada - LEI Nº 281, DE 20 DE OUTUBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 281, DE 20 DE OUTUBRO DE 1936

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Fazenda o credito de 961:014$865, para attender à construcção do porto de Corumbá e de Porto Esperança, no Estado de Matto Grosso

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial equivalente a réis ouro 961:014$865 (novecentos e sessenta e um contos e quatorze mil oitocentos e sessenta e cinco réis) correspondente á taxa de 2 % (dois por cento) ouro, arrecadada pela Alfandega de Corumbá, Mesas de Rendas de Porto Esperança, Porto Murtinho, Bella Vista e Ponta Porã, de 1909 a 1933, afim de attender á construcção dos portos de Corumbá, Porto Esperança, Porto Murtinho e, dentro das possibilidades da verba Cuyabá, no Estado de Matto Grosso.

     Paragrapho unico. A conversão em papel, da importancia a que se refere este artigo, será effectuada na base estabelecida pelo decreto n. 23.481, de 21 de novembro de 1933, para o antigo mil réis ouro.

     Art. 2º Para occorrer ao pagamento de que trata o presente decreto, fica autorizado o Governo a emittir letras de Thesouro Nacional, a juros de 5 % (cinco por cento) ao anno e resgataveis dentro do prazo de dois annos.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1936; 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/10/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/10/1936, Página 23642 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 191 Vol. 1 (Publicação Original)