Legislação Informatizada - Lei nº 28, de 15 de Fevereiro de 1935 - Publicação Original
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Lei nº 28, de 15 de Fevereiro de 1935
Estabelece que os contratos para importação de mercadorias do estrangeiro, inclusive os celebrados pela administração pública, não se incluem nos dispositivos do Decreto nº 23.501, de 27 de novembro de 1933.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Os contractos para importação de mercadorias do estrangeiro, inclusive os celebradas pela administração publica, não se incluem nos dispositivos do decreto n. 23.501, de 27 de novembro de 1933.
Paragrapho unico. A disposição supra é extensiva aos contractos realizados a partir de 16 de julho de 1934.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
José Bellens d'Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/2/1935, Página 3725 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 27 Vol. 2 (Publicação Original)