Legislação Informatizada - LEI Nº 279, DE 20 DE OUTUBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 279, DE 20 DE OUTUBRO DE 1936

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial correspondente a 450:633$817, ouro, para attender a restituição ao Governo do Estado de Sergipe, da taxa de 2 %, ouro, arrecadada pela Alfandega de Aracaju.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o credito especial até o equivalente a réis, ouro 450:633$817 (quatrocentos e cincoenta contos, seiscentos trinta e tres mil oitocentos e dezesete réis), correspondente á taxa de 2 % (dois por cento) ouro, arrecadada pela Alfandega de Aracaju, no periodo de 1913 a 1932 afim de attender ao custeio de obras neste porto, já autorizadas pelo decreto n. 23.460, de 16 de novembro de 1933.

     § 1º Essa restituição será feita parcelladamente, mediante a apresentação de comprovantes dos serviços executados no mesmo porto.

     § 2º A conversão em papel da importancia a que, se refere o art. 1º será effectuada na base estabelecida pelo decreto n. 23.481, de 21 de novembro de 1933, para,o antigo mil réis.

     Art. 2º Para occorrer ao pagamento de que trata o presente decreto fica o governo autorizado a emittir letra do Thesouro Nacional, a juros de 5 % (cinco por cento) anno e resgataveis dentro do prazo de dois annos.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1936, 115º da Indepedencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1936, Página 23068 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 190 Vol. 1 (Publicação Original)