Legislação Informatizada - LEI Nº 274, DE 13 DE OUTUBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 274, DE 13 DE OUTUBRO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a abrir o credito especial de réis 2.406:910$166, para pagamento de gratificações devidas aos musicos da Marinha, no periodo de 14 de fevereiro de 1928 a 21 de março de 1934.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar as gratificações de comportamento, reengajamento e addicionaes aos musicos da Armada, asseguradas pelo Decreto n. 5.073, de novembro de 1926, e lei n. 5.167-A, de 12 da janeiro de 1927, o que deixaram de ser pagas em virtude do (ilegivel) viso ministerial n. 115, de 14 de fevereiro de 1928.

     Art. 2º Os interessados enviarão requerimento ao Ministro da Marinha, que examinará a importancia a que têm direito, não relevada a prescripção que não haja sido interrompida por qualquer meio habil.

     Art. 3º Fica aberto, no Ministerio da Marinha, o credito especial de dois mil e quatrocentos e seis contos novecentos e dez mil cento e sessenta e seis réis (2.406:910$166), para attender ás despesas decorrentes desta lei, feitas, para esse fim, as necessarias operações de credito.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1936, Página 22732 (Publicação Original)