Legislação Informatizada - LEI Nº 269, DE 8 DE OUTUBRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 269, DE 8 DE OUTUBRO DE 1936
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministerio da Viação, o credito especial de 6.000:000$000, para attender ao pagamento de obras da electrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono, a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, o credito especial de 6.000:000$000 (seis mil contos de réis), destinado ao custeio de obras complementares da electrificação da Estrada de Ferro Central do Brasil, fazendo para esse fim as necessarias operações de credito.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Joaquim Licinio de Souza Almeida
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1936, Página 22332 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 183 Vol. 1 (Publicação Original)