Legislação Informatizada - LEI Nº 267, DE 6 DE OUTUBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 267, DE 6 DE OUTUBRO DE 1936

Exonera a Prefeitura do Districto Federal da contribuição destinada ao pagamento dos vencimentos do juiz substituto dos Feitos da Fazenda Municipal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

    Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

    Art. 1º Os vencimentos do juiz substituto dos Feitos da Fazenda Municipal, na Justiça Local do Districto Federal correrão, de 1 de janeiro de 1937 em diante, pelos cofres federaes, á conta da verba orçamentaria correspondente, ficando a Prefeitura do mesmo Districto exonerada de do contribuir para esse fim.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1936, Página 22187 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 182 Vol. 1 (Publicação Original)