Legislação Informatizada - LEI Nº 267, DE 6 DE OUTUBRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 267, DE 6 DE OUTUBRO DE 1936
Exonera a Prefeitura do Districto Federal da contribuição destinada ao pagamento dos vencimentos do juiz substituto dos Feitos da Fazenda Municipal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Art. 1º Os vencimentos do juiz substituto dos Feitos da Fazenda Municipal, na Justiça Local do Districto Federal correrão, de 1 de janeiro de 1937 em diante, pelos cofres federaes, á conta da verba orçamentaria correspondente, ficando a Prefeitura do mesmo Districto exonerada de do contribuir para esse fim.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1936, Página 22187 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 182 Vol. 1 (Publicação Original)