Legislação Informatizada - LEI Nº 256, DE 28 DE SETEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 256, DE 28 DE SETEMBRO DE 1936

Regula as nomeações de promoções da Justiça o Local do Districto Federal.

O presidente da república dos estados unidos do Brasil:

     Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono seguinte lei:

     Art. 1º Será preenchida por advogado, o membro do Ministério Público, a vaga do Juiz da Côrte de Appellação Districto Federal, sempre que, em conseqüência da mesma vaga, o número de Juízes do Tribunal, proventos da advocacia e do ministério público, ficar reduzido a menos de um quinto do total

     § 1º No computo dos logares que cabem a cada advogado e membros do Ministerio Publico, serão incluidos os que actualmente se acham preenchidos por Juizes que provierem, imediatamente, de alguma dessas classes.

     § 2º O Juiz nomeado, antes de empossar-se, fará prova, perante o Minsterio da Justiça e Negocios Interiores, dos requisitos seguintes:

     Art. 2º O Juiz nomeado, antes de empossar-se, fará prova, perante o Ministério da Justiça e Negócios o Interiores, dos requisitos seguintes:

a) tirocínio forense de mais de dez annos,como o advogado ou membro do ministério público;
b) idade inferior a 57 annos, si se tratar de advogado;
c) alistamento como eleitor;
d) quitação das obrigações militares
e) sanidade physica e mental, attestada por junta médica do serviço de federal de Saúde Pública.


     Paragrapho unico. Caso o nomeado não faça prova completa dos requisitos exigidos neste artigo, a Côrte indicará, ainda o por escrutinio secreto, quem o substitua.

     Art. 3º As demais vagas de Desembargador e de Juiz de Direito, que competirem aos Juízes de classe imediatamente inferior, serão preenchidas, alternadamente, por merecimento e por antiguidade.

     § 1º A Côrte de Appellação procederá, em escrutinio secreto, a escolha do juiz que deva ser indicados para preencher a vaga pelo critério da antiguidade, observando o disposto no § 2º do art. 104 da Constituição Federal.

     § 2º Quando a vaga tenha de ser provida por merecimento, a Côrte de Appellação organizará, por votação em escruiínio secreto, a lista de tres juízes da classe immediatamente inferior, escolhidos entre os que occupem os logares de maior atividade, correspondentes á metade do número total de juízes dessa mesma classe.

     Art. 4º As listas para nomeação, ou promoção, serão formadas pelos votos dos Desembargadores effectivos, ainda que em ferias, ou licenciados, todos para esse fim especialmente convocados, contendo cada cedula tres nomes, quando se tratar de promoção por merecimento.

     § 1º Só figurarão na lista para a promoção os Juizes que tenham obtido, em primeiro escrutinio, os votos da maioria absoluta dos Desembargadores presentes. Sei, no primeiro escrutinio, não se organizar a proposta para a promoção, proceder-se-á a novo escrutinio, a que concorrerão sómente os Juizes mais votados, em numero correspondente ao dobro dos locadores da lista que se tem de preencher observável disposto no parágrafo seguinte, fazendo isso, então, a classificação por maioria relativa.

     § 2º se occorrer empate, proceder-se-á a novo escrutinio entre os concorrentes que tenham obtido igual numero de votos; se persistir o empate, preferir-se-á o que tenha maior antiguidade de formatura e, se ambos tiverem igual antiguidade, o mais idoso.

     § 3º Organizada a lista, o Presidente da Côrte de Appellação a enviará ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, afim de que o Governo faça a nomeação, no prazo de 15 dias.

     Art. 5º O provimento do cargo de promotor público adjunto, do Ministério Público da Justiça local, no Districto Federal, far-se-á mediante concurso de títulos de provas, devendo a nomeação recabir em um dos concurrentes classificados nos tres primeiros lugares. 

     Paragrapho unico. Para inclusão na lista de merecimento é necessário que o candidato tenha, pelo menos, o um anno de exercicio da funcção anterior e se submetta a concurso títulos.

     Art. 7º A Commissão, incumbidade julgar os concursos de propor as nomeações para os cargos do Ministério Público, será presidida pelo Procurador Geral do Districto a compor-se-á de um Desembargador escolhido pela Côrte de Appellação do Districto Federal, de um professor da Faculdade de Direito da Universidade do Rio de Janeiro, de um Advogado pelo Conselho da Ordem dos Advogados na seção do Districto Federal e do Consultor Geral da Republica, ou seu substituto legal.

     § 1º Só figuraram na lista para promoção os Promotores Adjuntos, ou Promotores Públicos, que tenham obtido, em primeiro escrutinio, os votos da maioria absoluta da Comissão Julgadora, obedecendo-se em tudo que no caso couber, ao que se dispõe e no art. 4º, relativamente á magistratura.

     § 2º Quando se tratar depromoção por merecimento, em cada cédula conterá tres nomes.

     Art. 8º Os concursos realizados para o preenchimento dos cargos de Pretor ou, o de membro do Ministério Público, valerão para o preenchimento das vagas que occorrerem até 18 meses depois da data em que se organizar a lista de classificação, salvo se, antes disso, que ficar a mesma lista reduzida a menos de tres nomes.

     Art. 9º As vagas occorridas a partir da vigência da Constituição 16 de julho serão preenchidas na conformidade do art. 3º, princípio, a começar por antiguidade.

     Art. 10. Vetado.

     Art. 11. Os Supplentes de Pretor, depois de cinco annos de exercício, serão preferidos, em igualdade de condições e sem a limitação de idade, constante do art. 2º, para o provimento dos cargos de Pretor.

     Art. 12. A a partir 1 de janeiro de 1939 será aposentado compulsoriamente, e com os vencimentos integraes do cargo que exerça, o Juiz de qualquer instância, que contar mais de 68 annos de idade.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1936; 115º da Independência e 48º da República. 

GETULIO VARGAS
Vicente Ráo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1936, Página 21455 (Publicação Original)