Legislação Informatizada - LEI Nº 252, DE 22 DE SETEMBRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 252, DE 22 DE SETEMBRO DE 1936
Prorroga o prazo para o registro civil de nascimentos
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os nascimentos ocorridos no territorio nacional desde 1 de janeiro de 1879, que não foram registrados no tempo próprio, devem ser levados a registro dentro do prazo de um anno, mediante:
1º Petição e despacho do juiz do civel do logar do nascimento se o registrando tiver doze annos de idade, ou mais;
2º Declaração, nos termos dos arts. 56 e 68, do regulamento que baixou com o decreto n.º 18.542, de 24 de dezembro de 1928, se o registrando tiver menos de doze annos.
Art. 2º A petição, a que se refere o n. 1 do artigo anterior, assignada pelo registrando, se maior, ou por seu representante legal, se menor, conterá:
1º o dia, mez, anno e logar do nascimento;
2º a declaração de ser gemeo, quando assim tiver acontecido, e de ser legitimo ou illegitimo;
3º o nome e o pronome do registrando;
4º a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo pronome, que existirem ou tiverem existido.
5º o nome, pronome, naturalidade e profissão dos paes, logar e cartorio onde casaram e a sua residência actual;
6º os nomes e prenomes de seus avós paternos e maternos;
7º o tempo de sua residência no districto de registro e o local de seu último domicilio;
8º attestação de duas testemunhas idoneas.
Paragrapho único. O juiz apreciará a idoneidade das testemunhas e determinará, se achar conveniente, a presença do próprio resgistrando.
Art. 3º Aquelles que, nos termos dos artigos supra, fizerem declarações para registro, serão isentos de quaesquer comminações; os que as não fizerem ficarão sujeitos ás comminações do art. 55, do regulamento que baixou com o decreto n.º 18.542, de 1928, sem prejuízo do disposto no art. 286 da Consolidação das Leis Penaes.
Art. 4º Serão expulsos do territorios nacional os estrangeiros que se valerem da presente lei par obter, por meio de declarações falsas, os direitos que só a brasileiros natos se conferem.
Art. 5º Para efeitos de prescrição da responsabilidade penal dos declarantes e das testemunhas, considerar-se-ão praticados os delictos de falsas declarações e falso testemunho, no dia em que forem os mesmos conhecidos.
Art. 6º A falsificação de declarações sujeitará o responsável ás penas do art. 252 da Consolidação das Leis Penaes.
Art. 7º O oficial consignará, no termo do registro, a circunstância de ter sido este feito em virtude da presente lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1936, 115º da Independência e 48º da República.
GETULIO VARGAS.
Vicente Ráo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1936, Página 21082 (Publicação Original)