Legislação Informatizada - LEI Nº 251, DE 21 DE SETEMBRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 251, DE 21 DE SETEMBRO DE 1936

Dispõe sobre o aluguel de próprios nacionaes por funccionários públicos

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Sempre que, por exigência do cargo e disposição legal ou regulamentar, os funcionários públicos federaes forem obrigados a residir em próprios da União, nada receberá esta pela occupação do prédio.

     Paragrapho único. A obrigatoriedade de residência a que se refere este dispositivo só se dará quando for absolutamente necessária a permanencia do funccionário junto ao serviço.

     Art. 2º Toda a vez que se verificar a hypothese do paragrapho anterior e não dispondo a União, de predio para a residência obrigatoria do funcionário, será abandonada a este, a título de auxilío para aluguel de casa destinada á sua moradia, nas immediações da repartição a que deva assistência dos vencimentos do funcionário.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1936, 115º da Independência e 48º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1936, Página 20972 (Publicação Original)