Legislação Informatizada - LEI Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1935

Autoriza o Poder Executivo a entrar em accôrdo com os herdeiros do ex-Imperador do Brasil, D. Pedro II. para acquisição da corôa imperial e dá outras providencias

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accôrdo com os herdeiros do ex-Imperador do Brasil, D. Pedro II, para acquisição da coroa imperial que lhe foi offerecida por subscripção popular.

     § 1º A acquisição será feita mediante decreto do Poder Legislativo.

     § 2º Adquirida a corôa, será ella recolhida ao Museu Historico, onde ficará em exposição.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Vicente Ráo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1935, Página 4777 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 25 Vol. 1 (Publicação Original)