Legislação Informatizada - LEI Nº 246, DE 16 DE SETEMBRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 246, DE 16 DE SETEMBRO DE 1936
Autorizada o Poder Executivo a realizar a permuta de próprios nacionaes, no Estado de São Paulo
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono, a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a permuta do immovel nacional, no qual se acha installado o Campo Experimental de Criação, sittuado no município de Ribeirão Preto, e daquele onde se acha installado o Patronato Agricola Monção, situado no município de Santa Barbara do Rio Pardo, todos no Estado de São Paulo, pelo immóvel agricola denominado Fazenda Canchim, de propriedade do Estado de São Paulo e situado no município de São Carlos, do mesmo Estado, com a área de mil seiscentos e vinte e seis hectares e vinte e quatro centesimos (1.626 Hs. 24).
§ 1º A permuta será feita sem nenhuma reposição em dinheiro, de parte a parte, e comprehenderá os immóveis e respectivos accessorios constantes das avaliações a que se refere a mensagem presidencial de 14 de abril de 1936.
§ 2º O immovel Fazenda Canchim será destinado á instalação da Inspectoria Regional do Serviço de Fomento da Produção Animal, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1936, 115º da Independencia e 48º da República.
GETULIO VARGAS
Odillon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1936, Página 20891 (Publicação Original)