Legislação Informatizada - LEI Nº 230, DE 31 DE JULHO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 230, DE 31 DE JULHO DE 1936
Providencia sobre a organização dos archivos eleitorais e registro de obito de eleitores.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Os arquivos eleitorais deverão estar organizados rigorosamente em dia, dentro de 12 meses.
§ 1º Esse serviço de organização dos arquivos eleitorais fica considerado, pelo tempo aludido, serviço eleitoral, que, como o criminal respectivo, preferirá a qualquer outro, nos termos do art. 196 do Código Eleitoral.
§ 2º O Presidente do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e os Presidentes dos Tribunais Regionais ficam autorizados, para esse fim, mediante proposta dos diretores das receptivas secretarias, a requisitar dos diretores serviços públicos, federais, estadeais ou municipais, de acordo com estes, e atendidas quanto possível ao necessidades desses outros serviços, os funcionários que forem precisos, com fundamento na preferencia de que trata o parágrafo anterior.
Art. 2º Os registros eleitorais serão feitos em fichas de cartolina, tamanho 3 x 5, contendo o nome. do eleitor, com a necessária qualificação (idade, estado civil, filiavam, profissão e domicilio eleitoral), bem como a indicação do numero do arquivamento do processo e do lograr onde é encontrado, de acordo com o modelo que for aprovado pelo Tribunal Superior,
§ 1º Essas fichas serão classificadas, uma por uma pelo processo alfabetico duodecimal, já empregado no Registro Eleitoral Nacional. A seguir, lançar-se-ão, na sua parte superior, lado esquerdo, os caracteres alfabeticos indicativos da classe a que pertencerem, fazendo-se, logo, sua distribuição pelas seções que lhes corresponderem.
§ 2º Si o Registro Eleitoral Regional, no todo ou em parte, já estiver organizado, prosseguirá, de então por dente, de acordo com o sistema ora adotado. Todavia, a secretaria providenciará para que a organização, anteriormente feita, vá sendo modificada, sem prejuízo do serviço diário de modo a se integrar, dentro do menor prazo possível, no referido sistema.
Art. 3º Para auxiliar os funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e os de que trata o § 2º, do art. 1º no preparo e, na classificação das fichas do Arquivo Eleitoral diretor da secretaria admitirá tarefeiros, distribuindo lhes as tarefas e confiando-lhes, sob sua responsabilidade, respectivos documentos, mediante recibo circunstanciado.
§1º Preparadas e, classificadas as fichas, será sua conferencia realizada pelos funcionários que o diretor da secretaria designar.
§ 2º Diariamente, depois dessa conferencia, a secretaria fará relação do trabalho efetuado pelos tarefeiros, metendo-a ao "visto" do Presidente do Tribunal, relação que servirá de base á organização das folhas de pagamento .
Art. 4º A remessa das terceiras vias dos títulos eleitorais e das respectivas fichas dactyloscopicas, á Secreta do Tribunal Superior, far-se-á semanalmente.
§ 1º As Secretarias dos Tribunais Regionais, depois de organizados e em dia os seus arquivos (art. 1º), preparação, relativamente a cada processo novo de inscrição eleitoral a ser arquivada, uma ficha de cartolina idêntica á que tiver de entrar para o Registro Eleitoral Regional, somente quanto á parte, referente ao nome do eleitor, á sua qualificação, e á classificação alphabetica duodecimal, remetendo a á Secretaria do Tribunal Superior, juntamente com a 3ª via do respectivo titulo eleitoral e ficha dactiloscopia, quando houver.
§ 2º A Secretaria do Tribunal Superior, recebendo a ficha classificada, fará sua conferencia com a 3ª via do titulo eleitoral, e achando-a em tudo conforme, ou corrigindo-a si errada, acrescentar-lhe-á a indicação do numero do registro da mesma 3ª via, com os documentos que lhe dizendo a respeito, e referencia ao lugar em que se encontra, colocando a ficha, a seguir, na seção própria do Arquivo Eleitoral Nacional.
Art. 5º A Secretaria do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral adquirirá, por intermédio da Comissão Central das Compras, o material de que necessitar e ainda o que for preciso ás secretarias dos tribunais, com as instruções que julgar convenientes ao perfeito andamento e uniformada do serviço,
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral terá á sua disposição a importância destinada ao pagamento do pessoal tarefeiro, na base máxima de 200 réis para o preparo e classificação de cada ficha, podendo determinar o "quantum" para qualquer desses trabalhos, que poderá constituir tarefa distinta.
Art. 6º A partir de 1 de agosto de 1936, os oficiais e escrivães encarregados do registro de obtidos farão constados respectivos termos, tratando-se de indivíduos maiores de 18 anos, si estes eram eleitores, e em que região foram insetos. Tratando-se de eleitor, o declaraste de seu óbito entregará ao encarregado do registro o respectivo titulo eleitoral , ou dará as razões porque não o faz, o que tudo, também fará do registro. A falsa declaração sobre ser ou não eleitor o falecido é considerada crime eleitoral, punido com penas do art. 183, n. 5, da lei n. 48, de 4 de maio de 1935.
§ 1º Os funcionários encarregados do registro de obtidos organizarão as lista de que trata o art. 207 da referida lei, declarando em colunas especiais, de acordo com o que constar do registro, o nome, idade, filiação, estado civil, domicilio do falecido e si este era eleitor e de que região, reatando-as, em duplicata, depois de datadas e assinadas, Secretaria do Tribunal Regional respectivo, acompanhadas dos títulos eleitorais que houverem recebido. A falta de remessa dessas listas, no prazo legal, acarreta para o funcionário a penalidade do art. 183, n. 17, também da citada lei elevada ao dobro nas reincidências.
§ 2º As secretarias dos tribunais regionais reverão, dentro do prazo de 30 dias, para o processo de exclusão "ex oficio", as listas que houverem recebido, e remeterão á Secretaria do Tribunal Superior as duplicatas que continuarem nomes de eleitores de outras regiões, acompanhadas dos títulos eleitorais que lhes tenham sido enviados e referentes a esses eleitores.
§ 3º A Secretaria do Tribunal Superior, por sua vez, recebendo essas listas, verificará quais sejam esses eleitores e comunicará, para os fins de direito, o seu falecimento, em ofícios separados, ás secretarias dos respectivos tribunais regionais acompanhados, igualmente, dos títulos referidos no parágrafo anterior.
Art. 7º O secretario do Tribunal Regional comunicará O Procurador da Justiça Eleitoral, até o dia 15 de cada mes, os nomes dos serventuários do registro de óbitos, que não tenham cumprido o disposto no art. 207 da lei n. 48, de 1935, cabendo ao mesmo procurador iniciar o procedimento judicial competente dentro de 15 dias. A infração deste dispositivo, pelo procurador, ou pelo secretario, se considerará crime eleitoral, nos termos do art., 183, n. 17, da lei n. 48.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o credito especial de 200 :000$000 (duzentos contos de réis) para atender ás despesas decorrentes desta lei, neste exercício, correndo por conta da operação de credito de 300,000;000$000 , (trezentos mil contos de réis), a que se refere o art. 27, lettra b, da lei n. 183, de 13 de janeiro de 1936.
Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Vicente Ráo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/8/1936, Página 17063 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 145 Vol. 1 (Publicação Original)