Legislação Informatizada - LEI Nº 222, DE 10 DE JULHO DE 1936 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 222, DE 10 DE JULHO DE 1936
Modifica o art. 3º do decreto n.º 23.103, de 19 de agosto de 1933
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º do decreto n. 23.103, de 19 de agosto de 1933, passa a ter o texto seguinte:
§ 1º Entende-se como não recebendo salario fixo, approximado do minimo commum na região, aquelle trabalhador cujo salario fixado por tempo, ou por tarefa, não alcance oitenta por cento (80 %) do salario commummente pago na mesma região por trabalho analogo ao seu.
§ 2º Os interessados dos estabelecimentos, que não tiverem a sua quota parte de interesse assegurada por documento habil, não perderão seu direito ás férias, qualquer que seja o salario recebido.
§ 3º Os interessados e os representantes que não gozam férias remuneradas, nos termos deste artigo, poderão entretanto gozar as mesmas férias que os demais, excluida qualquer remuneração. Para este effeito, descontar-se-á, das quotas-partes de lucros ou de interesse, a porcentagem correspondente ao tempo de férias."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1936
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1936, Página 15663 (Publicação Original)