Legislação Informatizada - LEI Nº 222, DE 10 DE JULHO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 222, DE 10 DE JULHO DE 1936

Modifica o art. 3º do decreto n.º 23.103, de 19 de agosto de 1933

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º O art. 3º do decreto n. 23.103, de 19 de agosto de 1933, passa a ter o texto seguinte:

"Art. 3º As disposições deste decreto não se applicam aos interessados dos estabelecimentos, que não receberem salario fixo approximado do mínimo commum na região, nem aos representantes que tenham estabelecimento ou firma commercial autonoma ou com economia propria.

§ 1º Entende-se como não recebendo salario fixo, approximado do minimo commum na região, aquelle trabalhador cujo salario fixado por tempo, ou por tarefa, não alcance oitenta por cento (80 %) do salario commummente pago na mesma região por trabalho analogo ao seu.

§ 2º Os interessados dos estabelecimentos, que não tiverem a sua quota parte de interesse assegurada por documento habil, não perderão seu direito ás férias, qualquer que seja o salario recebido.

§ 3º Os interessados e os representantes que não gozam férias remuneradas, nos termos deste artigo, poderão entretanto gozar as mesmas férias que os demais, excluida qualquer remuneração. Para este effeito, descontar-se-á, das quotas-partes de lucros ou de interesse, a porcentagem correspondente ao tempo de férias."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Agamemnon Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1936, Página 15663 (Publicação Original)