Legislação Informatizada - LEI Nº 215, DE 27 DE JUNHO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 215, DE 27 DE JUNHO DE 1936

Autoriza o Poder Executivo a pagar ás familias de empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil a pensão de que trata o art. 159 do regulamento approvado pelo decreto n. 13.940 de 25 de dezembro de 1919.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar ás familias dos empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil, admittidos na vigencia do regulamento approvado pelo decreto n. 13.910, de 25 de dezembro de 1919, a pensão de que trata o art. 159 desse mesmo regulamento, desde que lhes não caiba a pensão conferida pelas Caixas de Aposentadorias e Pensões, por não terem os referidos empregados completado o quinquennio de effectivo exercicio.

     Art. 2º A Poder Executivo solicitará o credito necessario para cumprimento desta lei.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1936, Página 14542 (Publicação Original)