Legislação Informatizada - LEI Nº 201, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 201, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1936
Autoriza o poder Executivo a applicar o saldo de 3.983:000$, das apolices emittidas pelo decreto n. 11.694, de 1915
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a applicar o saldo de tres mil novecentos e oitenta e tres contos de réis (3.983:000$000), das apolices emittidas pelo decreto numero 11.694, de 28 de agosto de 1915, na construção de edificio do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio.
Art. 2º Para complemento da construção de que trata o artigo anterior, até ao montante de seis mil contos de réis (6.000:000$000), fica autorizado o Poder Executivo por intermedio do ministro do Trabalho, Industria e Commercio, a contractar com o Instituto de Pensões e Aposentadorias dos Commerciarios, um emprestimos para esse fim, devendo o mesmo ter o prazo maximo de resgate de 15 annos e vencer os juros annuaes de 6%.
Art. 3º As prestações de amortização e juros annuaes deverão ser incluidas como dotação orçamentaria, no prazo maximo acima exigivel, em substituição aos alugueis ora consignados.
Art. 4º As apolices emittidas em virtude do decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934, serão tambem applicadas no pagamento das dividas constantes dos arts. 2° e 12 do referido decreto.
Paragrapho unico. Nos casos previstos pelos arts. 2º e 12 do decreto n. 24.233, de 12 de maio de 1934, a circumstancia de ter havido novação, transferencia, cessão ou subrogação aos Estados, á União ou a qualquer pessoa physica ou juridica, anterior ou posteriormente a 1 de dezembro de 1933, não implica na perda do devedor ao direito de reducção de sua divida e do credor da indemnização correspondente.
Art. 5º Nos casos em que o reajustamento já tenha sido denegado por ter havido cessão de credito ao Estado ou a União, o interessado terá novo prazo de 60 dias para o pedido de reconsideração de que trata o art. 29 do referido decreto, o qual começará correr da data da publicação desta lei.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1936, 116º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães.
Arthur de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1936, Página 3001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 89 Vol. 1 (Publicação Original)