Legislação Informatizada - LEI Nº 20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1935 - Publicação Original

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LEI Nº 20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1935

Fica aberto, pelo Ministerio das Relações Exteriores, um credito especial de 2.700:000$000 para a legalização de despesas já feitas com a hospedagem de pessoas illustres

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: 

     Art. 1º Fica aberto pelo Ministerio das Relações Exteriores um credito especial de dous mil e setecentos contos de rés (2.7000:000$000) para a legalização de despesas feitas com a recepção e hospedagem de visitantes illustres e com outros gastos de natureza internacional.

     Art. 2º Para o provimento do credito especial mencionado no art. 1º, fica o Presidente da Republica autorizado a retirar recursos financeiros das operações de credito autorizadas pelo dedreto n. 13, de 31 de dezembro de 1934.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS
José Carlos de Macedo Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/02/1935


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1935, Página 2977 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1935, Página 14 Vol. 1 (Publicação Original)