Legislação Informatizada - LEI Nº 199, DE 23 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 199, DE 23 DE JANEIRO DE 1936
Autoriza o Poder Executivo a realizar acordos com os Estados, para coordenar e desenvolver serviços pertinentes à ação do Ministério da Agricultura.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accordo com os governos estaduaes na fórma dos arts. 5º, §§ 1º, 7º, paragrapho unico e 9º da Constituição Federal, para o fim de coordenar e desenvolver os serviços federaes e estaduaes pertinentes á acção do Ministerio da Agricultura.
§ 1º Os accordos que se procederem para cumprimento dos arts, 5º §§ 1º e 7º, paragrapho unico, serão submettidos á approvação do Poder Legislativo, observado o que dispõe, o art. 41, § 3º, da Constituição Federal.
§ 2º Se dos accordos effectuados em virtude do que preceitua o artigo 9º da Constituição Federal se verificar transposição de serviços da União para os Estados, o Poder Executivo poderá, mediante decreto, effectuar tambem a transferencia das installações respectivas pelo prazo estipulado no accordo, sem dispensa, todavia, da fiscalização federal.
§ 3º O Governo federal, nos termos do accordo feito, poderá manter, no todo ou em parte, o custeio dos serviços nos limites das dotações orçamentarias.
Art. 2º Os serviços federaes attingidos pelos accordos poderão ser reorganizados para o fim de se ajustarem ás faculdades e obrigações assumidas pela União.
§ 1º Essa reorganização, porém, não poderá envolver a creação ou suppressão do empregos nem reduzir ou ampliar direitos e vencimentos dos funccionarios por ella alcançados.
§ 2º Não se considerará suppressão ou creação de empregos a transferencia de cargos de um para outro serviço, dentro dos quadros federaes, ou a mudança de sua denominação, uma vez que sejam mantidos os funccionarios respectivos com os mesmos vencimentos e graduações.
Art. 3º Os funccionarios da União, postos, sem vencimentos, á disposição dos Estados, não perderão as vantagens e direitos dos cargos que occuparem, relativos á promoção, montepio e tempo do serviço, contando-se este para todos os effeitos, mediante certidão do exercicio passada pelos governos que os tenham requisitado.
§ 1º Os funccionarios da União, sem vencimentos, á disposição dos Estados, ficarão, quando dispensados por estes, em disponibilidade remunerada, com os vencimentos integraes e demais direitos assegurados em lei, ou voltarão aos seus cargos.
§ 2º É facultativo ao funccionario federal acceitar a requisição para servir á disposição do Governo Estadual.
Art. 4º Distribuidos pelo Tribunal de Contas ao Ministerio da Agricultura, as dotações orçamentarias ou creditos especiaes que se refiram a acquisições de machinas e instrumentos agricolas, productos biologicos, plantas e sementes, utensilios, animaes reproductores, adubos, correctivos, insectividas, fungicidas, e outros materiaes de combate a epizzotias, desde que se destinem á venda a agricultores e creadores, serão postos, no Banco do Brasil, a titulo de adeantamento, á disposição dos funccionarios para isso designados, aos quaes não se applicará p prazo referido no artigo 298, do Regulamento Geral de Contabilidade Publica.
§ 1º As acquisicões de que trata este artigo poderão ser effectuados pelo Ministerio da Agricultura, pelo regime de concorrencia administrativa.
§ 2º As importancias resultantes da venda dos productos assim adquiridos depois de recolhidas ao Banco do Brasil poderão ser applicadas mais de uma vez, devendo os responsaveis pela movimentação de taes creditos prestar suas contas no encerramento do exercicio.
Art. 5º Nas zonas ruraes do paiz, em que não se puder applicar o systema de contracto, estabelecido para o pessoal variavel pelo decreto n. 18,088, de 27 de janeiro de 1928, os trabalhadores de campo poderão ser admittidos sob o regime de pagamento por tarefa, adaptando o Poder Executivo a regulamentação e instrucções necessarias á rigorosa fiscalização das despesas por esse modo effectuadas.
Paragrapho unico. Aos trabalhadores tarefeiros não se applicarão os dispositivos do decreto n. 18.088, de 1928, ficando assim exceptuados dos onus e vantagens do actual pessoal variavel.
Art. 6º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a contractar, com o Banco do Brasil, para o Ministerio da Agricultura, a abertura de um ou mais creditos em conta corrente, afim de facilitar a venda, a prestações, de machinas e instrumentos de cultivo agrario e de beneficiamento da producção.
§ 1º A venda pelo processo instituido por este artigo só poderá ser feita a agricultores e creadores devidamente registrados, que se obriguem a cumprir as exigencias de ordem technica estabelecidas para cada caso.
§ 2º Em garantia dos creditos abertos por força desta autorização, poderão ser vinculados um ou mais dos depositos referidos pelo art. 4º Art. 7º Esta lei entrará em vigor desde a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/1/1936, Página 2262 (Publicação Original)