Legislação Informatizada - LEI Nº 196, DE 18 DE JANEIRO DE 1936 - Veto

LEI Nº 196, DE 18 DE JANEIRO DE 1936

Institue a Lei Organica para o Districto Federal

O Projecto de Lei annexo, cujas disposições de um modo geral são orientadas de accôrdo com os princípios básicos da Constituição Federal, apresenta alguns pontos discrepantes dessa directriz, da qual não se poderia afastar sem quebra de uniformidade que deve presidir todos os actos fundados na Carta Política do Paiz.

Verifica-se mais que na elaboração dessa proposição se procurou equiparar os funccionários do Distrito Federal aos da União do tocante a direitos a regalias, - e isto, também, com o intuito de conservar integralmente as linhas mestras da Constituição.

O art. 8° do projecto extende aos vereadores "as garantias e immunidades constantes dos arts 31 e 32 da Constituição Federal", textos constitucionaes, estes, que dizem respeito, ambos, aos deputados, ora para lhes garantir a inviolabilidade de opinião, palavra e voto no exercício do mandato, ora para lhes assegurar as immunidades pessoaes, que todos os Estatutos políticos concedem aos representantes da Nação.

Os arts. 31 e 32 se referem aos deputados federaes, como o art. 39 § 2° allude formalmente aos membros do Senado Federal.

Referencia aos membros das Assembléas Legislativas dos Estados sómente apparece no art. 175§ 4°, para excluí-los, juntamente com outras autoridades, das medidas restrictivas da liberdade de locomoção, em estado de sítio.

Nenhuma referência, pois, aos vereadores, para o effeito de garantias e immunidades, é feita na Constituição da República, e nestas condições, não é possível creal-a, por extensão ou analogia, mediante lei ordinária.

Dir-se-á que, nos Estados, as respectivas Constituições estabeleceram as immunidades dos membros das suas Assembléias Legislativas, e, que, assim sendo, também a Lei orgânica do Districto, elaborada pelo Legislativo Federal, poderá fazer outro tanto, com relação aos vereadores.

O argumento procederia si o Districto Federal houvesse sido, pela Lei básica, constituído Estado - o que não occorreu.

Pelo contrário, o art. 4° das Disposições transitórias determina que somente após a mudança da Capital Federal é que o actual Districto "passará a constituir um Estado"; por ora, seu regime, puramente municipal, obedece ao disposto no § único do mesmo artigo.

Acrescenta-se que se a equiparação houvesse, então seria uma Constituinte local, e nunca o Legislativo Federal ordinário, o poder competente para dispôr sobre taes immunidades.

Assim poes, não se harmoniza com a Constituição da República o disposto no art. 8° da Resolução Legislativa em apreço.

O art. 47 § 4° a aposentação, independente de invalidez, ao funccionário que conte mais de trinta e cinco annos de serviço.

Salvo a hypothese de attingir o limite máximo da idade, é princípio consagrado da Constituição que a aposentadoria sómente será concedida ao funccionário em virtude de invalidez para o exercício do cargo ou posto.

Justifica-se plenamente a aposentadoria compulsória por limite de idade. O coefficiente de produção, depois que o funccionário attinge a uma idade determinada, tende a baixar e desce, de maneira sensível, a um índice mínimo a medida que a idade augmenta.

O legislador constituinte entendeu avisadamente que o rejuvenescimento dos quadros poderia ser obtido fixando-se a idade de sessenta e oito anos como limite máximo para o desempenho de qualquer funcção pública. Se porém, com inobservância dessa fixação, é facultado o funccionário aposentar-se logo que complete trinta e cinco anos de serviço, a conseqüência natural será afastarem-se do exercício funccionário perfeitamente válidos e ainda moços, por isso que em muitos casos, as concessões legaes para contagem de tempo de serviço permitirão a aposentadoria muito aquem do limite alludido no mesmo § 4°.

Nada justifica pois a innovação consignada nesse dispositivo.

O art. 51 extende os benefícios da aposentadoria aos operário jornaleiros, diaristas, mensalistas e demais servidores do Districto.

A aposentadoria é o amparo que o Estado garante ao seu funccionário invalidado ou encanecido no serviço. E o conceito de funccionário se encontra perfeitamente definido no art. 45 § 1° do próprio projecto, considerado funccionário público "todo aquelle que exerce, em caracter effetivo, e mediante nomeação de autoridade competente cargo público creado por lei".

Não é funccionário, portanto, o que não exerce cargo effectivo creado por lei, e força é convir que nesta situação se encontra, em sua quase totalidade, os serventuários contractados, isto é, os jornaleiros, diaristas e mensalistas, dado o caracter eventual e transitório das respectivas funcções.

O art. 51 generaliza a concessão, o que não se coaduna com a letra e o espírito das disposições vigentes que regulam a espécie.

Dispõe o art. 35 do projecto em apreço que o Conselho de Saúde e Assistência será composto de três membros designados pelo prefeito dentre os funccionários dos serviços municipaes de Saúde e Assistência.

Toda a legislação federal relativa à organização dos Conselhos technicos deixa ao Governo plena liberdade na escolha de seus membros, e qualquer restricção nesse sentido pode difficultar a composição desses institutos.

A escolha deve ser livre, de modo a permitir que o Governo Municipal possa formar o Conselho de Educação e Saúde com elementos de notória capacidade dentre os que mais se tenham destacado no estudo dos problemas que dizem respeito a essa especialização.

Pelas razões expostas, resolvo, usando da attribuição que me confere o art. 45 da Constituição Federal, oppôr o meu veto aos arts. 8°, 35, 51, § 4° do art. 47 e art. 5° das Disposições Transitórias do presente Projecto de Lei.

Rio de janeiro, 18 de junho de 1936 - GETÚLIO VARGAS


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/01/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/1/1936, Página 2125 (Veto)