Legislação Informatizada - LEI Nº 194, DE 17 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 194, DE 17 DE JANEIRO DE 1936

Determina que a verba para custeio de serviços da Fundação Gaffrée-Guinle não poderá ser inferior a 1.000:000$00 annuaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

     Art. 1º De accôrdo com o contracto firmado a 15 de setembro de 1923, entre o Governo Federal e a Fundação Gaffrée-Guinle, a verba para o custeio estabelecida no mesmo não poderá nunca ser inferior a 1.000:000$000 (mil contos de réis), annuaes, podendo, porém, ser augmentada, a criterio do Governo, desde que se installem no Hospital Gaffrée Guinle as enfermarias para a internação systematica de doenças de molestias venereas e syphiliticas, ou se criem novos ambulatorios.

     Art. 2º A dotação referente ao custeio dos serviços da Fundação Gaffrée-Guinle passará a constituir na lei de orçamento uma verba especial.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1936, Página 1990 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 62 Vol. 1 (Publicação Original)