Legislação Informatizada - LEI Nº 192, DE 17 DE JANEIRO DE 1936 - Veto
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LEI Nº 192, DE 17 DE JANEIRO DE 1936
Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito
Ministério da Justiça e Negócios Interiores - Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1936.
Senhor director da Secretaria do Senado Federal.
Tenho a honra de enviar a Vossa Senhoria para que se digne apresental-a aos Senhores Membros da Secção Permanente do Senado Federal, a inclusa mensagem do Sr. Presidente da República, devolvendo um dos autographos da lei que reorganiza, pelos Estados e pela União, as Polícias Militares, sendo consideradas reservas do Exército, sanccionado com restrições.
Reitero a V.S. os protestos de minha elevada estima e distincta consideração. - Barbosa Gonçalves, chefe do Serviço de Expediente.
RAZÕES DE VETO
O Projecto de lei n. 537, de 1935, que reorganiza, pelos Estados e pela União, as Polícias Militares contraria, em muitos dos seus dispositivos, a legislação e a organização militar vigente e a própria Constituição.
O art. 3° diz: "as Policias Militares, formadas por alistamento voluntário de brasileiros natos, quando attingirem os 18 annos de idade, não podendo, uma vez convocados, tirar a caderneta de reservista fora das fileiras do Exército.
Além disso, o maior de 18 annos está impedido de exercer emprego público sem provar que é reservista do Exército ou da Armada. O objectivo dessas providencias é evitar que os sorteados para o serviço militar burlem a lei, tornando inefficiente a conscripção. Há, como se vê, flagrante opposição entre a Lei de Serviço Militar e o Projecto, no que diz respeito ao recrutamento. Impõe-se, portanto, suprimir a parte do artigo - "alistamento entre 18 e 30 annos de idade".
O art. 6°, que dispões sobre commandos, estabelece distincção entre as Polícias Militares: "equivalente as do Districto Federal, São Paulo e Rio Grande do Sul" e as que não forem equivalentes a estas. Não se justifica semelhante distincção, pois a Polícia Militar de Minas Geraes, de Pernambuco e da Bahia possuem também fortes effectivos e organização permanente.
Nessas condições o artigo só pode ser sanccionado suprimindo-se a parte - "se esta for equivalente ás do Districto Federal, São Paulo e Rio Grande do Sul, salvo os casos actuaes".
O Art. 13 manda que a União reserve, aos officiaes e sargentos da Polícias Militares, matrículas nas escolas de Formação e Aperfeiçoamento dos Officiaes da Polícia Militar do Districto Federal e nos Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento das diversas Escolas do Exército. Tal como está redigido, esse artigo obrigaria a reservar matrícula até na própria Escola do Estado Maior do Exército. As escolas e cursos de especialização do Exército foram criados para aperfeiçoar e especializar as aptidões profissionais do official cujos conhecimentos já soffreram a necessária comprovação atravéz do longo e rigoroso curso da Escola Militar. Ainda assim, somente alguns seleccionados é que conseguem chegar à Escola Maior. Desta maneira, seria difficil aos officiaes das Policias Militares poderem aproveitar as escolas de aperfeiçoamento do Exército, principalmente porque, além dos estudos militares, estão obrigados a estudos de especialização de policiamento. Deve, portanto, ser vetado.
De accordo com o art 5°, XIX, lettra i, da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre "organização, instrucção e garantias das forças policiaes dos Estados, e condições geraes de sua utilização em caso de mobilização ou guerra".
Os arts. 15, 16, 17, 18 e 24, da Resolução Legislativa n. 537 excedem no emtanto, os limites da disposição constitucional acima transcripta, por se referirem expressamente à policias militares da União e dos Estados.
De factos, os três primeiros artigos dizem respeito à reforma por invalidez, compulsória e ordinária, dispondo sobre os vencimentos dos reformados e criando novos cargos de inactividade; o quarto estabelece uma pensão igual aos vencimentos integraes, para o caso de morte em consequência a de molestia ou ferimentos adquiridos em campanha; o quinto e último manda criar um montepio ou instituto semelhante, para o pessoal das policias militares.
Sem dúvida, são disposições estas, dictadas pelos mais louvaveis propósitos.
Mas, todas ellas vão além do contéudo do art. 5°, XIX, lettra i, da Constituição, pois regem matéria não attinente:
- á organização
- á instrucção
- á justiça
- ás garantias
dos officiaes, praças e pessoal das policias militares, incidindo, assim, nas relações de caracter patrimonial entre elles e o Estado ou a União.
Ora, os membros das policias militares dos Estados são funccionários destes, de cujo thesouro percebem os vencimentos, na actividade ou inactividade. Como poderá, pois, uma lei federal, sem intervir na economia dos Estados, dispôr sobre a reforma desses funccionários estaduaes por invalidez, fixando vencimentos integraes (art. 15 da Resolução), impor sua reforma compulsória, declarando os proventos dos reformados (art. 16), sujeitar os demais casos de reforma ás leis federaes feitas para o Exercito Nacional (art. 17), instituir pensões (art. 18) e criar montepios (art. 24)?
Os Estados, sim, na medida de suas possibilidades e de accordo com o critério e espírito de justiça de seus dirigentes e que podem e devem dispor sobre essa matéria. A União, nunca, sobre pena de ultrapassar a esphera de sua competência constitucional, criando normas attinentes á remuneração de uma classe de servidores estaduaes.
De mais a mais, os textos em apreço foram elaborados sem prévio exame da capacidade financeira dos Estados. Que segurança te, o legislador federal, da disponibilidade, em cada circumscripção política da federação, de recursos bastantes para attender, por exemplo, á innumeras reformas que resultariam no art. 16?
A própria União não se comportaria a despesa que, segundo memorial apresentado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, attingirá em 1937, a 1.314:240$000, com a reforma de 74 officiaes, devendo prever-se um augmento successivo nos annos seguintes.
Em vista do exposto - por serem contrários aos interesses nacionaes, na parte relativa á União, e ferirem os ns. I, II E IV, art. 7° da Constituição da República, resolve negar sancção aos seguintes dispositivos do projecto de lei n. 537, de 1935.
Art. 3° , na parte "alistaveis entre 18 e 30 annos de idade";
Art. 6° , na parte final "se esta fôr equivalente ás do Districto Federal, São Paulo e Rio Grande do Sul, salvo os casos actuaes";
Arts. 13, 15, 16, 17, 18 e 24.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1936. - GETULIO VARGAS.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1936, Página 1716 (Veto)