Legislação Informatizada - LEI Nº 183, DE 13 DE JANEIRO DE 1936 - Veto
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LEI Nº 183, DE 13 DE JANEIRO DE 1936
Concede abono provisório de vencimentos a todo o funccionário civil da União e dá outras providencias
RAZÃO DO VETO
Não tem motivos o Governo para desestimar a classe dos servidores da nação, cujas necessidades de ordem material vem estudando, com mais vivo interesse. O trabalho de reajustamento dos vencimentos, elaborado pela Comissão Mixta de Reforma Econômico-Financeira, visava precisamente attendel-a de modo equitativo e Satisfactorio.
A complexidade do problema e a falta absoluta de tempo para revisão das tabelas organizadas em exame detido das inúmeras reclamações de interessados, muitas das quaesde procedência e evidente conforme se verificou o desde logo, levaram, porém, o governo a suggerir à Câmara dos deputados uma providência de caráter transitório, capaz de amparar a situação é dos servidores da União no tocante à melhoria dos seus vencimentos.
Essa a suggestão foi no sentido de conceder-se um abono provisório calculado de acordo com uma tabela proporcional. O abono deveria beneficiar a todos os funcionários civis da União em pleno exercício de suas funcções, qualquer que fosse a categoria ou a forma de pagamento, feitas algumas excepções, plenamente justificaveis.
O governo apresentou ainda à consideração daquella casa do Poder Legislativo um ante-projecto de lei regulando o pagamento desse abono e dispondo sobre os recursos necessários para fazer face às respectivas despesas, orçadas em 80. 000 contos de réis, de accordo com o estatuído pelo artigo 183 da Constituição Federal. Esse cálculo, porém, comprehendia apenas os funcionários públicos tabellados, sem distinção de categoria ou forma de pagamento, o que vale dizer o todos o serventuários effectivos, não considerados, portanto, o chamado os contratados.
Estes últimos não podiam ser collocado no mesmo pé de igualdade nos que figuram no projeto para os efeitos da percepção do abono, dada a situação jurídica e especialissima com que se apresentam na a administração pública.
O contractados, em face das leis que regem a admissão dos empregados da União, não são funccionários públicos, não são tabelados, não tem remuneração fixa, são demissíveis "ad-nutum", isto é, podem ser dispensados findo o período do contrato, servem em virtude de acto ministerial, no qual se arbitra o "Quantum" da retribuição, podem ser augmentado nos seus salários, em qualquer occasião, independente do pronunciamento do Poder Legislativo, não gozam dos direitos e regalias daquelles nem estão sujeitos às mesmas obrigações quando contratados.
Nessa situação toda a especial não há como estabelecer uma correlação entre serventuários effetivos e contractados extranumerário os, transitórios ou acidentais (o chamado trabalhadores de outros), muitos dos quaes são admitidos para prestar trabalho, temporariamente, verdadeira locação de serviços, mediante prévio ajuste de preços, como o sóe acontecer em diversos departamentos dos Ministérios da Agricultura, da Marinha e da Viação.
A rigor, também não há número fixo de contratados nem categorias estabelecidas por lei.
Por todas essas razões, foram esses serventuários excluídos dos favores concedidos pelos decretos números 3990, de 2 de janeiro de 1920, e 4632, de 6 de janeiro de 1923 (art.150), e nem mesmo em casos isolados, de reforma ou remodelação de serviços, acompanharam os funccionários effectivos, no tocante a augumento de estipendios.com
O funcionário efetivo só pode obter algum augumento de vencimentos em virtude de lei especial ou quando promovido, ao passo que o contractado e às vezes admitido com uma remuneração equivalente a que é attribuída a cargos das últimas categorias da repartição onde serve.
Consideradas as razões que vêm de ser exposta a um exposta expostas e attendendo mais a que no orçamento de e 80.000 contos de réis, indicado na proposta do Executivo e não estão comprehendidos os contratos, cujo número representa mais de 80% do total dos serventuários efetivos, circunstância que elevaria a mais do dobro a cifra da despesa; e o tendo em vista, ainda, que mesmo na mais favorável previsão que se possa fazer do resultado da applicação das medidas circunstanciadas na resolução legislativa annexa, ellas não attingiriam a proporções capazes de ocorrer a despesas de tal vulto, por tudo isso, não póde o Governo ratificar a parte do artigo da dita resolução que torna o abono extensivo a todos os contractados, com mais de dois annos de serviço, visto como já pela razões de ordem jurídicas, já pelas de natureza material, se encontra na impossibilidade de equiparar os contractos aos funccionários effectivos, para os fins indicados, e de attender, por falta derecursos, aos compromissos referidos.
Apesar do exposto, teve o Governo em especial consideração a situação desses servidores, e tanto assim que suggeriu, em benefício dos mesmos, a medida comprehendida no art. 7° e parágrapho único, da resolução legislativa annexa, pela qual se fará a revisão das respectivas relações de modo a ser estabelecida uma retribuição mais equitativa; e, a aprovação integral desse dispositivo torna injustificável o acréscimo feito no art. 1°.
Excluídos os contractados, nada justifica a referencia a diaristas e mensalistas, porque estes, quando effectivos, estão evidentemente comprehendidos no texto do artigo proposto.
No parágrapho único do art. 4° da resolução legislativa em apreço há uma referência a funccionários de repartições ou serviços "officializados", que devem gozar do abono. Os empregados de serviço "officializados" não podem gozar das vantagens attribuídas aos funccionários públicos, propriamente ditos.
Aquelles salvo raras excepções, não percebem vencimentos pelos cofres do Thesouro Nacional, e, assim, não há como se lhes conceder o abono de que se trata.
Os autographos, na parte relativa ao art. 4°, dever ser corrigidos quanto ao vocábulo - "completamente" - afim de que prevaleça o que consta da redacção final do projecto, na qual figura a palavra - "complementarmente" - em vez de `completamente".
No art. 5°, também não deve figurar a expressão - "e aos diaristas" - porque, se nas repartições indicadas existirem diaristas, e elles forem effectivos, gozam das vantagens do abono, como já ficou esclarecido.
O art. 14 attribue, em seu paragrapho único, ao Poder Legislativo, competência para julgar da oportunidade da nomeação de funccionário civil e militar para commissão no estrangeiro, quando na forma estabelecida pela Constituição Federal, competindo privativamente ao Presidente da República prover os cargos federaes, só elle póde conhecer da conveniência dessas nomeações, bem como dos casos em que as mesmas envolvam interesse relevante do paiz.
Trata-se do acto que, pela sua própria natureza, não se comprehende na espera das atribuições do Poder Legislativo.
Veda o art. 16 o abono de diárias e gratificações a funccionários civis e militares, a título de serviços extraordinários executados - "por horas de expediente". O ante-projecto sobre reducção de despesas públicas, apresentado à consideração da Câmara dos Deputados pela Comissão Mixta de Reforma Economico-Financeira, suggeriu medida semelhante, mas quando os serviços fossem executados dentro das horas do expediente.
Com a redação dada ao artigo indicado, ficaria a administração pública na impossibilidade de executar serviços extraordinários fora das horas regulamentares, o que, em grande número de casos, seria prejudicial ao interesse público, senão, mesmo impraticável.
Nesta hypothese, não se poderia comprehender uma prorrogação de expediente, isto é, uma elevação de número de horas de trabalho sem a correspondente retribuição estabelecida pela legislação em vigor.
Veda o art. 17 o pagamento de qualquer remuneração a título de representação, a funccionários diplomáticos e consulares quando se encontrem no Brasil por mais de seis meses, com excepção dos que exerçam funcção no quadro da respectiva secretaria.
Essa prohibição contraria o que dispõe o decreto número 19.592 de 15 de janeiro de 1931, que reorganiza os serviços do Ministério das Relações Exteriores. Um dos objectivos da remodelação feita nos serviços diplomáticos e consulares, consiste em estabelecer a obrigatoriedade, por um prazo não inferior a dois annos e não excedente a três , da permanencia no Brasil, servindo na Secretaria do Estado, dos funccionários diplomáticos e consulares, depois de determinado estágio no estrangeiro. Compreendeu-se a necessidade daquella permanencia afim de que os representantes diplomáticos e consulares possam, no exercício periódico de uma funcção no Brasil, adquirir melhores conhecimentos da vida e dos interesses nacionaes, em benefício do mais efficiente desempenho da missão que os prende no estrangeiro.
Limitar, por tanto, a seis meses o prazo dentro do qual pode ser paga a representação em causa, corresponde ou a frustrar o princípio que determinou a obrigatoriedade da permanência dos funccionários diplomáticos ou consulares no Brasil por certo período, ou a prejudical-os pela observância de um estágio adaptado em lei como medida que consulta os interesses do pais, tanto mais quanto o próprio decreto n. 19.592 restringe o pagamento de representação à quantia correspondente ao ordenado papel a que fazem jus os referidos funccionários, quando no Brasil, bem como recusa direito à percepção da representação aos que não tenham antes, servido effectivamente no estrangeiro, durante dois annos. Não é portanto, aconselhável alterar um regimen adoptado por motivo de interesse público.
Entre as medidas contidas na resolução da Câmara dos Deputados figurava, a que attribuia ao pessoal da Alfândega do Rio de Janeiro o mesmo número de quotas concedido ao pessoal da Recebedoria do Districto Federal, respeitadas as respectivas categorias. Essa disposição foi incluída como parágrapho único do artigo 50, que se referia a limitação da quotas. Subindo ao Senado Federal a proposição da Câmara, foram ali excluídos em virtude de emendas supressivas vários dos seus artigos, inclusive o de número 50.
Na emenda relativa a este último nenhuma referência se fez ao respectivo parágrapho, mas, pelo encaminhamento da votação, verifica-se que esse parágrapho não foi approvado, isto é, que a sua exclusão decorre da supressão do respectivo artigo. A emenda não se refere expressamente ao respectivo parágrapho, mas a suppressão deste último resulta evidente do facto de não haver sido approvado o mesmo parágrapho e, tanto assim é, que, após a approvação da emenda, passou-se à votação dos arts 51 a 61,s em que se tenha cogitado daquella parte do art. 50.
Não póde, pois, haver dúvidas quanto a supressão do referido paragrapho, e o só facto de não haver sido o mesmo approvado deixa patente a sua exclusão, o que, aliás, é fácil de demostrar.
Pelo Diário do Poder Legislativo de 1 do corrente mas, verifica-se que, no Senado Federal, firam sumettidos á votação todos os artigos do projecto approvado pela Câmara.
Lê-se à pag. 10.471 - "São successivamente approvados os arts. 1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 7° e 8° e respectivos paragraphos da proposição".
Foram approvados em seguida, os arts. 9° e 10° com alterações .
Foi approvada depois a emenda suppressiva dos arts. 11 a 41. Essa emenda não faz referência aos pargraphos desses artigos, os quaes foram, não obstante, julgados prejudicados.
Approvados os arts. 43 a 49, passou-se a votação da emenda suppressiva do art. 50, que foi approvada e logo em seguida à do art. 51, sem menção aquelle paragrapho.
Voltando à Câmara a proposição, foram approvadas as emendas do Senado, mas da redacção final, figura o mencionado paragrapho como artigo sob o n. 19.
Sem entrar na apreciação dos motivos que determinaram tal inclusão, sente-se o Governo no dever de, pelo veto, restabelecer a situação de direito e de facto, firmada pelo Senado com a approvação da Câmara, sanando assim essa falha que, provavelmente, pela carência de tempo passou desapercebida, ao ser approvada a redação final da proposição em causa.
A medida contida no art. 20 poderia ser mantida se critério idêntico tivesse prevalecido na elaboração da Lei do Sello já approvada pelo Poder Legislativo. De facto, enquanto nesta resolução de limita a 25% a quota que deve caber ao funccionário ou agente do fisco, naquella proposição foi conservado o regime anterior, isto é, da concessão de 50% da multa imposta. Em tal situação, teríamos uma dupla forma de distribuição dessas quotas-partes, o que evidentemente não é justo, tanto mais não havendo nenhuma razão para semelhante desigualdade.
O interesse da Fazenda, neste caso aconselha a adopção de um único regime. Impõe-se ainda considerar que, tendo de ser promulgada a Lei de Sello em data posterior á sancção da presente resolução legislativa, dada a existência de duas normas legaes dispondo da meneira differente sobre a parte das multas attribuídas aos funccionários fiscaes, prevalecerá o dispositivo da lei posterior, tornando, assim, inevitável uma divergência de tratamento que só o veto ao art. 20 poderá evitar.
Como não poderia consultar os interesses da Fazenda a suppressão, pelo veto da Lei do Sello, dos dispositivos relativos a esse ponto de capital importância sob pena de se crear uma situação de sérios inconvenientes para o fisco, torna-se imperativo o veto ao artigo citado.
No art. 27, letra "a", na parte relativa ao Ministério da Marinha, deve ser corrigida, para "verba 25" a expressão "verba 15" por isso que não se referindo a obras a verba indicadas na resolução, é evidente ter havido equívoco na citação no n.15 em vez de 25.
Pelas razões expostas, e usando da faculdade que me confere o art. 56, ns. 1 e 15, da Constituição Federal, resolvo oppor o meu véto aos arts. 14, 16, 17, 19, 20 e ás expressões dos seguintes artigos:
Art. 1° - "Sejam effectivos, diaristas, mensalistas ou contractados, estes com mais de 2 annos de serviço".
Art. 4°, parágrafo único - "ou officializados".
Art. 5° - "e aos diaristas", e sanccionar as demais disposições do projecto de lei ennexo.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1936.
GETULIO VARGAS
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1936, Página 1269 (Veto)