Legislação Informatizada - LEI Nº 179, DE 9 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original

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LEI Nº 179, DE 9 DE JANEIRO DE 1936

Regula a validade das autorizações de creditos especias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faz saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

     Art. 1º O credito especial autorizado em lei, salvo determinação expressa, em contrario, poderá ser aberto pelo Poder Executivo até 31 de dezembro do anno seguinte ao da respectiva autorização, e vigorará, depois de aberto, por dous exercicios, na fórma do § 3º do art. 80, do Codigo de Contabilidade.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1936


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1936, Página 947 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 22 Vol. 1 (Publicação Original)