Legislação Informatizada - LEI Nº 174, DE 6 DE JANEIRO DE 1936 - Publicação Original
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LEI Nº 174, DE 6 DE JANEIRO DE 1936
Organiza o Conselho Nacional de Educação
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Art. 1º O Conselho Nacional de Educação instituido pela Constituição da Republica, é orgão collaborador do Poder Executivo no preparo de ante-projectos de lei e na applicação de leis referentes ao ensino; e consultivo dos poderes federaes e estaduaes, em materia de educação e cultura.
Art. 2º O Conselho Nacional de Educação terá as seguintes attribuições:
1º, elaborar o plano nacional de educação, para ser approvado pelo Poder Legislativo (Constituição Federal, artigo 152) ;
2º, propor ao Poder Legislativo quaesquer modificações do plano nacional de educação, decorrido o prazo que for determinado em lei para a sua inalterabilidade (Constituição Federal, art. 150, paragrapho unico) ;
3º, suggerir ao Governo as medidas que julgar necessarias para melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiaes (Constituição Federal, art. 152).
4º, emittir parecer sobre a localização dos estabelecimentos mantidos pela União e sobre as consultas que Ihe forem feitas pela Camara dos Deputados e pelo Senado Federal, pelo Ministerio da Educação e Saude Publica e pelos Governos dos Estados e do Districto Federal;
5º, estimular iniciativas em beneficio da cultura e animar actividades privadas que proponham collaborar com os poderes publicos em qualquer dominio de educação;
6º, zelar pela integral observancia da legislação de ensino, representando aos poderes competentes, por intermedio do ministro de Educação e Saude Publica, nos casos de infringencia da Constituição, no plano nacional e demais leis e regulamentos federaes ;
7º, coordenar a acção dos conselhos estaduaes de educação, obter e colligir informações sobre os systemas educativos e os serviços de educação nos varios Estados, no Districto Federal e nos territorios, verificando especialmente a applicação pelos Estados e Municipios, das quantias exigidas pelo art. 156 da Constituição Federal;
8º, deliberar sobre a organização elaborada pelo Ministerio da Educação e Saude Publica, dos systemas educativos, mantidos pela União nos territorios, e bem assim as suggestões e recommendações complementares baseadas nos inqueritos a que haja procedido o mesmo ministerio;
9º, organizar o seu regimento interno;
10º, promover conferencias sobre problemas de educação nacional, quer de representantes dos conselhos estaduaes de educação, quer de educadores e, em geral, de pessoas de competencia especializada na materia;
11, realizar investigações e inqueritos sobre a situação do ensino em qualquer parte do territorio nacional;
12, publicar. periodicamente, boletinm contendo noticia de seus trabalhos, e informações e, estudos sobre os problemas de educação nacional.
Paragrapho unico. Dentro de noventa dias após a decretação do plano nacional de educação e de, suas atterações periodicas, deverá o Ministerio de Educação e Saude Publica apresentar ao Conselho Nacional de Educação a proposta de organização de systemas educativos para os territorios, afim de ser enviado o projecto ao Poder Legislativo.
Art. 3º O Conselho Nacional de Educação será constituido de 16 membros, sendo 12 representantes do ensino. em seus differentes graus e ramos, e. quatro como representantes da cultura livre e popular. todos nomeados pelo Presidente da Republica, com approvação do Senado Federal, e escolhidos na fórma prevista na presente lei, dentre pessoas de reconhecida competencia para essas funcções e, de preferncia, experimentadas na administração do ensino e conhecedoras das necessidades nacionaes.
§ 1° Os representantes do ensino dividir-se-hão em dous grupos, sendo nove do ensino official, mantido pela União ou pelos Governos dos Estados e do Districto Federal, e tres ensino particular, escolhidos dentre os directores e professores de estabelecimentos particulares reconhecidos officialmente. Os representantes do ensino official corresponderão ás seguintes categorias :
1) Ensino primario e normal, comprehendendo a educação physica.
2. Ensino secundario.
3) Ensino agricola e veterinario.
4) Ensino technico-industrial e commercial,
5) Ensino polytechnico.
6) Ensino de sciencias medias.
7) Ensino de sciencias sociaes.
8) Ensino artistico.
9) Ensino de philosophia, sciencias e letras.
§ 2º Dentre os representantes das cinco ultimas categorias mencionadas no § 1º, dous, no minimo, deverão ser professores de Universidade e dous, no minimo, deverão ser professores de estabelecimentos isolados.
§ 3º Os representantes do ensino particular corresponderão aos tres graus, primario, secundario e superior de ensino, sem qualquer outra distincção.
§ 4º Os representantes da cultura livre e popular serão em numero de quatro, assim discriminados:
a) | um representante das associações de educação; |
b) | um representante da imprensa; |
c) | dous de livre escolha do Presidente da Republica. |
Art. 4º Os conselheiros serão nomeados pelo prazo de quatro annos, renovando-se o Conselho, por metade biennalmente.
§ 1º Fara a primeira renovação biennal o Conselho Nacional de Educação resolverá, por sorteio, quaes os membros que devem ser substituidos.
§ 2º Para o preenchimento de vagas occasionaes serão preferencialmente noeados os nomes ainda não aproveitados da lista triplice a que couber o logar, quando se não tratar de representante da livre escolha do Presidente da Republica.
Art. 5º Os conselheiros representantes do ensino serão escolhidos de lista triplice, organizada pelo Conselho Nacional de Educação, dentre os indicados pelos conselhos estaduaes de educação, conforme as vagas existentes e de accordo com as categorias mencionadas no art. 3º, §§ 1º e 3º, devendo recahir em pessoas que, além de satisfazerem as exigencias geraes do art. 3º, tenham capacidade e experiencia no ramo ou grau do ensino que representam.
§ 1º Nas indicações feitas pelos conselhos estaduaes deverão ser especificadas as atividades exercidas no ensino pelos candidatos apresentados.
§ 2º Os conselhos estaduaes do educação deixarão de indicar representantes das modalidades e graus de ensino que não houver nos respectivos territorios. § 3° O regulamento desta lei determinará os casos de perda de cargo por ausencia ou omissão no exercicio de suas funcções.
Art. 6º Os conselheiros representantes da imprensa e das associações de educação serão escolhidos de listas triplices organizadas pelo Conselho Nacional de Educação, dentre nomes indicados, respectivamente, pelas associações de imprensa e de educação, consideradas idoneas na data da promulgação da Constituição ou reconhecidas posteriormente pelo mesmo Conselho.
Art. 7º Sempre que o plano nacional de educação classificar o ensino de maneira incompativel com o disposto no art. 3º, § 1º, a Camara dos Deputados elaborará na mesma sessão legislativa lei, dando nova composição ao Conselho Nacional de Educação, em harmonia com os ramos e graus indicados no plano.
Art. 8º O regimento interno do Conselho deteminará a organização de secções especializadas em que o Conselho se desdobrará, assim como regulará as consultas ou conferencias collectivas que o Conselho ou as suas secções devam promover, com pessoas de competencia reconhecida, para o esclarecimento das materias sobre que tenham de pronunciar-se.
Art. 9º O Conselho Nacional de Educação se reunirá pelo menos, duas vezes no anno. transcorrendo cada reunião durante 30 dias, no minimo, e 60 no maximo. As suas resoluções serão tomadas por maioria de votos ou por dous terços da totalidade dos seus membros, de accordo com o que determinar o regimento interno. Poderá ser convocado extraordinariamente pelo ministro da Educação e Saude Publica.
Paragrapho unico. O director da Directoria Nacional de Educação poderá participar dos debates, sem direito de voto.
Art. 10. O ministro da Educação e Saude Publica presidirá as sessões do Conselho Nacional de Educação, sempre que a ellas comparecer.
Art. 11. O Conselho escolherá, bicennalmente por votação e dentre seus membros, os seus presidente e vice-presidente, cujas attribuições deverão ficar estabelecidas no regimento interno.
Art. 12. Os conselheiros perceberão, a titulo de gratificação, diarias de 100$000 os residentes na Capital da Republica e de 200$000 os que residirem em outros pontos do territorio nacional, procedendo-se ao pagamento mensalmente. Vetadas as expressões durante todo o periodo de cada reunião annual"
§ 1º Os membros do Conselho, que residirem fóra da Capital Federal, serão indemnizados pelas despesas das passagens.
§ 2º No periodo das sessões do Conselho Nacional de Educação, ficam seus membros dispensados do exercicio de quaesquer outros serviços publicos, inclusive da Tribunal do Jury, sem prejuizo da contagem de tempo e demais direitos inherentes aos cargos que occuparem, exepto quanto aos vencimentos, devendo os conselheiros optar entre estes e as diarias mencionadas no artigo.
Art. 13. Enquanto não se organizarem os conselhos restantes de educação, a indicação dos representantes do ensino official, de que tratam os arts. 3º e 5º, será feita pelas congregações dos estabelecimentos de ensino mantidos pela União e pelos Governos dos Estados e do Districto Federal, obedecidas as demais exigencias dos artigos citados.
§ 1º Para o fim dessa indicação, corresponderão ás nove categorias previstas no art. 3º, 1º, respectivamente, os seguintes typos de institutos de ensino : Escolas Normaes, Collegios secundarios, Escolas de Agricultura e Veterinaria, Escolas Technico-profissionaes e de Commercio, Escolas Polytechnicas ou de Engenharia, Faculdades de Medicina, Pharmacia e Odontologia, Faculdades de Direito, Institutos de Musica e de Bellas Artes, Faculdades de Philosophia, Sciencias e Lettras.
§ 2º Emquanto não se organizarem os conselhos estaduaes educação o actual Conselho Nacional de Educação organizará a lista triplice dos representantes do ensino particular, independentemente de qualquer indicação.
Art. 14. Vetado.
Paragrapho único. O periodo das funcções dos conselheiros nomeados por occasião do primeiro provimento do Conselho expirara na data da publicação da primeira lei relativa ao Plano nacional de educação, devendo o Ministerio da Educação e Saude Publica providenciar, com a necessaria antecedencia, a organização das listas triplices para seu novo provimento, de accordo com as arts. 5º e 6º.
Art. 15. Noventa dias depois de installado, o Conselho Nacional de Educação deverá concluir o desempenho da attribuição que lhe é confiada pelo art. 2º, n. 1, da presente lei, devendo o Poder Executivo remetter o projecto do plano nacional de educação á Camara dos Deputados, dentro de cinco dias.
Paragrapho unico. Si, transcorridos os noventa dias, não estiver completada a elaboração do projecto, dentro do mesmo prazo de cinco dias, o Poder Executivo remetterá á Camara dos Deputados os estudos sobre o plano nacional de educação a que houver procedido o Conselho para servir de subsidio ao projecto de lei que a Commissão de Educação e Cultura deverá apresentar até 30 de junho.
Art. 16. Fica extincto o Conselho Nacional de Educação, creado pelo decreto n. 19.850, de 11 de abril de 1931, uma vez installado o novo Conselho, de. accordo com a presente lei, Paragrapho unico. E' mantida a secretaria do actual Conselho Nacional de Educação, conservados os respectivos funccionarios.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a despender até 600:000$000, no exercicio de 1936, para fazer aos gastos decorrentes da presente lei, correndo a despesa por conta dos recursos a que se refere a quota de educação e cultura, no total de 55.646:802$900, constante da lei orçamentaria para o exercicio de 1936.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro, de 1936, 115º da Independencia e 48° da Republica.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/1/1936, Página 1042 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1936, Página 9 Vol. 1 (Publicação Original)